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CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UCs (Art. 22 a 36º) (Gestão (Os recursos…
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UCs (Art. 22 a 36º)
CRIAÇÃO
Deve ser precedida de estudos técnicos e consulta pública para identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
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As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral.
A UC pode ser ampliada, desde que respeitada os seus limites originais com o instrumento normativo da mesma hierarquia e com consulta pública.
A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
IMPLANTAÇÃO
A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas
de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato.
O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
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III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das
unidades de conservação.
As UCs, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos.
O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de 5 anos a partir da data de sua criação.
Gestão
Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural e das populações tradicionais residentes.
As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público
com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones (espécie não natural da região), excetuam-se as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável.
A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços dependerá de prévia autorização.
Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais,
Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até 50%, e não menos que 25%, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até 50%, e não menos que 25%, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até 50%, e não menos que 15%, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.