PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E TUTELA PROVISÓRIA
Liquidação
Conceito: meio de tornar líquida (estabelecimento do valor) a sentença, para que ocorra o seu cumprimento
Espécies
Por arbitramento: a requerimento do credor ou devedor, qdo determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do obj da liquidação. è aquela que requer prova técnica = perito.
Pelo procedimento comum: qdo necessário alegar ou provar fato novo, ou seja, a não apreciado pelo juiz na fase de conhecimento.
Se necessário apenas cálculos aritméticos, não precisa realizar a liquidação, se promove desde logo o cumprimento de sentença, credor junta a memória do cálculo.
Provisória: pode ser requerida inclusive na pendência de recurso, independente de efeito suspensivo
Cumprimento de Sentença/Execução de Título Judicial
Prazo: 15 dias - prazo processual,logo, contados em dias úteis
Multa: 10%
Honorários: 10%
Procedimento: credor requer o cumprimento da sentença e o juiz vai intimar devedor, normalmente na pessoa do adv, para cumprir no prazo, sob pena de multa + honorários
Se pagamento parcial = multa e honorários incidente sobre o restante
Não pagamento = expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo atos de expropriação
Intimação
Forma:
- Diário da Justiça, na pessoa de seu adv constituído nos autos;
- carta;
- meio eletrônico;
- por edital
Impugnação: meio de oposição ao cumprimento de sentença
Prazo: 15 dias, a partir do prazo de 15 dias do cumprimento voluntário
Garantia do juízo: apenas se quiser efeito suspensivo
Matérias: falta ou nulidade de citação se na fase de conhecimento o processo correu a revelia, ilegitimidade de parte (na execução), inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (falta de liquidez ou certeza), penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (se excesso, executado deve dizer o valor e apresentar o cálculo discriminado, sob pena de rejeição de plano se for o único motivo da impugnação), incompetência absoluta ou relativa, e qq causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Efeito suspensivo: não existe, deve requerer, devendo: garantir juízo (penhora, caução ou depósito) e relevância da fundamentação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (fumus bonus iuris e periculum in mora)
Tutela Provisória
Conceito: tutela jurisdicional sumária (fundada em cognição sumária, só precisa de fumus bonus iuris), não definitiva (não dura para sempre, normalmente, será substituída por uma sentença definitiva)
Espécies
Urgência: periculum in mora
Evidência: não exige periculum in mora, apenas a alta probabilidade do direito
Fungibilidade: juiz pode converter a tutela antecipada/ cautelar inadequada em adequada
Tipos:
- Antecipada: satisfativa;
- Cautelar: conservativa
AULA 4
Requisitos:
- fumus boni iuris (probabilidade do direito);
- periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
OBS: Para tutela antecipada: ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
Caução: juiz pode exigir, visando ressarcimento da parte contrária, caso haja revogação posterior. Pode dispensar se parte insuf econ.
Réu pode pedir: como na reconvenção ou ações dúplices (cuja improcedência para o autor é procedência para o réu - ação declaratória)
Concessão
Antecedente: requerida antes do pedido principal. Dá entrada, o juiz concede e depois autor adita a petição, formulando o pedido principal (já paga as custas)
Incidental: requerida com o pedido principal ou após o pedido principal (não paga custas, pois já pagou na principal)
Tutela cautelar antecedente: petição simples - réu citado para contestar em 5 dias, podendo indicar provas (não impede conceder a tutela cautelar de forma antecipada liminarmente ou após justificação prévia, cabendo Agravo de Instrumento. Não havendo contestação = confissão ficta/presunção de veracidade, e o juiz decide em 5d; havendo, segue procedimento comum. efetivada cautelar, segue a fase principal, cabendo à parte formular o pedido principal em 30d, com direito a aditar a causa de pedir. Após apresentação do pedido principal, partes intimadas (por adv ou pessoalmente) para aud de conciliação ou mediação. Sem autocomposição, conta 15d para contestação.
Tutela antecipada antecedente: petição simples, concedida tutela autor adita petição em 15d ou > que o juiz fixar, completando causa de pedir, juntando doc e confirmando o pedido, sob pena de extinção do processo sem res do mérito. Réu citado para aud concilição/mediação. Sem autocomposição, abre 15d para contestação. Se juiz indeferir a tutela, determina o aditamento da inicial em 5d, sob pena de extinção do proc sem res do mérito
Estabilização: concedida a tutela, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto e a tutela se estabilizará.
No prazo de 2 anos pode a parte insatisfeita promover ação revisional, por qq das partes, para o juízo que concedeu a tutela, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, pode tb pedir tutela antecipada para suspender os efeitos daquela tutela