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Direito Administrativo - 2.1. Controle Administrativo (Conceito (será…
Direito Administrativo - 2.1. Controle Administrativo
Conceito
será sempre um
controle interno
quando a própria Administração controla os seus atos
Exercício da
autotutela
mais comum no poder executivo
controle de legalidade e mérito
pode ocorrer de ofício ou mediante provocação
Autotutela
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais
revogar atos por motivo de conveniência ou oportunidade
Meios de Controle
Direito de petição
independe de pagamento de taxa
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
obter resposta do poder público
Processo administrativo
Sentido amplo
sucessão formal de atos com finalidade da Adm praticar um ato final
Sentido estrito
procedimento próprio, destinado a verificar a legalidade, a validade e a eficácia de determinado ato administrativo
tem início com uma petição
Fiscalização hieráquica
Instrumento da arbitragem
forma de solução de conflitos
duas partes escolhe uma terceira, o árbitro para julgar determinado litígio
sem necessidade de formalidades
Recursos administrativos
possibilidade da Adm reexaminar a decisão interna
Reclamação Administrativa
ocorre quando o administrado deseja que a Adm reveja um ato que esteja
afetando um direito ou interesse próprio
Representação
denúncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades.
O administrado
não está reclamando direito
, apenas apresentando alguma irregularidade
Pedido de reconsideração
pedido feito a mesma autoridade que emitiu o ato
Recurso hierárquico próprio
recurso em sentido estrito
pedido de reexame à
autoridade hierarquicamente superior
àquela que editou o ato
Recurso hierárquico impróprio
não há relação de hierarquia entre a autoridade que aditou a decisão e aquela que irá analisar o recurso
só é possível quando há previsão legal
dirigidos a órgãos especializados na apreciação de recursos
Revisão
destinado a
rever aplicação de sanções
, pelo surgimento de fatos novos
Prescrição
Tipos
Prescrição
perda de prazo para reclamar um direito pela via judicial
a prescrição admite a suspensão (paralisação temporária) e a interrupção (inciado o prazo desde o início quando volta a correr)
Decadência
perda do direito
O prazo decadência é fatal, não admite suspensão ou interrupção
Preclusão
perda de prazo para determinada manifestação dentro de um processo (administrativo ou judicial)
apenas a perda de um estágio do processo
Prazos
prazo decadencial de cinco anos
para atos que decorram efeitos favoráveis aos administrados
prazo prescricional de dez anos
para os atos que não ferem efeitos favoráveis aos administrados ou aqueles de comprovada má-fé
o estabelecimento de prazos serve para preservar a estabilidade das relações jurídicas