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Aula 8 - Falência - Parte 2 (Falência e Recuperação de Empresas) (Quadro…
Aula 8 - Falência - Parte 2 (Falência e Recuperação de Empresas)
Quadro 23 - Arrecadação (arts. 108 a 114)
O oficial de justiça é obrigado a arrecadar todos os bens encontrados
Art. 110, p. 2º, IV
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 2o Serão referidos no inventário:
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
Quadro 24 - Realização dos ativos (arts. 139 a 148)
"Fundo abutre" (FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios)
Art. 141
Art. 141, p. 2º
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
Art. 141, II
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho
O juiz competente será o da Falência e não o Trabalhista
Art. 145
Admite outras modalidades de realização de ativo
Quadro 25 - Pagamento aos credores (arts. 149 a 154)
Par conditio creditorum
Art. 86 - Restituições
Art. 84 - Extraconcursais
Art. 150 - Despesas
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Exemplo: problema da telha que preserva grãos, avaliados em 50 milhões de reais. Deverá ser reparada a telha.
Art. 151 - Trabalhistas
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 83 - QGC
Quadro 26 - Classificação dos Créditos na Falência (arts. 83 e 84 e outros)
Regra: após o pagamento dos créditos extraconcursais do art. 84, paga-se, na ordem do art. 83, dentro de uma classe por rateio
Art. 83 - Débito do Falido
Art. 84 - Débito da Massa Falida
Art. 84, II
Exemplo: credores que consertaram a telha.
Art. 84, V
Exemplo: IPTUs não pagos de um imóvel arrecadado
Art. 83
Ordem
Inciso I
O excedente dos créditos trabalhistas será destinado aos credores do inciso VI, quais sejam os credores quirografários
Inciso VI
Inciso II
Inciso III
Inciso IV (privilégio especial)
Inciso V (privilégio geral)
Inciso VII
Inciso VIII