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LE 3 - Lei 9605/98 - Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente (O Processo…
LE 3 - Lei 9605/98 - Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Ação Penal Pública Incondicionada
Em regra as
infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos)
são processados perante os Juizados Especiais Criminais por meio de um procedimento simplificado, em que é permitido ao MP propor em audiência preliminar a aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa. Essa possibilidade é chamada de transação penal
No caso dos crimes ambientais, somente pode ser proposta a transação penal quando tiver havido a
composição (ressarcimento) do dano ambiental
causado
Criação doméstica de animais da fauna silvestre
Caso os animais não estejam ameaçados de extinção, o juiz pode deixar de aplicar a pena
Crimes Contra a Fauna - Aumento de Pena
Metade
Se o crime é praticado
Durante a noite
Com abuso de licença
em período proibido à caça
em unidade de conservação
Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração
Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa
Até o Triplo
Se o crime decorre do exercício de caça profissional
Crimes Contra a Flora - Aumento de Pena
De 1/6 a 1/3
Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático
O crime é Cometido:
Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração
Em época de seca ou inundação
No período de formação de vegetações
Durante a noite, em domingo ou feriado
No período de queda das sementes
Poluição Sonora
É crime ambiental
STJ entende que é imprescindível a realização de perícia
O crime de poluição conta com uma modalidade culposa, para a qual é cominada pena diferente
Autos de Infração Ambiental
Lavrados
Funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA)
Agentes das Capitanias dos Portos
O Processo Administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
30 dias
Para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação
20 dias
Para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação
20 dias
Para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação
5 dias
Para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação
Solicitação de Cooperação Internacional
Deve ser dirigida ao Ministério da Justiça, que remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la