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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Capítulo III Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I Da Educação
Plano Nacional de Educação, de duração decenal
Objetivo articular o Sistema Nacional de Educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
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V - promoção Humanística, Científica e Tecnológica do País
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VI - estabelecimento de meta de aplicação de Recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
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II - os modos de criar, fazer e viver
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico