Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Aula 2 - Diferenças entre direitos pessoais e reais (Pessoal (Rol Aberto…
Aula 2 - Diferenças entre direitos pessoais e reais
Pessoal
R$ Crédito
2 Sujeitos
Rol Aberto
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Transitório:
Adimplemento ou pela Decadência
Não tem publicidade
"Res Inter Alios"
Direito de Sequela
Pela teoria clássica Não
Real
Propriedade + posse = Domínio
1 Sujeito + Coisa
Rol Taxativo (Fechado)
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
Perene:
O direito não morre apena troca a titulariedade
Publicidade
(Não existe direito real sem publicidade)*
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Título translativo de domínio = Contrato
§ 1.º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2.º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
"Erga Omnes" = Contra todos
Direito de Sequela
Tem direito de sequela
Figuras Jurídicas Híbridas
Obrigações "Proper Rem"
Em Razão da Coisa (Mais características direito pessoais)
São relações patrimoniais entre credores e devedores, transitórias, mas que tem como fato gerador um direito real (Posse ou propriedade)
Ônus Reais (Mais características direito Real)
IPTU
Credor (Município)
Paga-se o imposto devido ao direito de posse.
Obrigações com eficácia Real
Carlos Roberto Gonçalves conceitua obrigações com eficácia real como sendo aquelas “que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem”.[1]
Na dicotomia tradicional, o direito das obrigações disciplina relação jurídica horizontal (pessoal) que vincula devedor e credor ao cumprimento de determinada prestação. Já no direito das coisas a relação jurídica é vertical entre um sujeito e uma coisa (direitos reais incidem sobre uma coisa).
Contudo, existem situações híbridas que permanecem com a essência de direito obrigacional – objeto permanece sendo uma prestação – mas adquirem eficácia de direito real.
A obrigação com eficácia real mantém sua natureza pessoal (relação de pessoa a pessoa), porém quando conduzida ao registro imobiliário adquire eficácia erga omnes. Não se converte, entretanto, em direito real (rol taxativo previsto no artigo 1.225 do Código Civil).
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald reconhecem que os chamados direitos obrigacionais com eficácia real “não poderão ser considerados como direitos reais. Pois, pelo princípio da tipicidade a eles inerente, toda limitação ao direito de propriedade que não esteja prevista em lei como direito real tem natureza obrigacional”.[2]
Exemplo: Condomínio (Somo o termo condomínio trata-se de propriedade em conjunto)
Condomínio do edifício (Pessoa Jurídica)
Tem característica pessoal, possui dois sujeitos, é Rés inter alios, não possui contrato com o síndico, a parte real provém da posse ou propriedade do apartamento (Em razão da coisa)
Elementos da relação obrigacional:
Sujeito
Prestação
Vínculo Jurídico
Art. 108, CC
Instrumento Particular
Instrumento Público
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Exemplo:
Ana deve 200mil → Pedro
Garantias Reais
Hipoteca
Penhor: Garantia Real dada por coisa móvel
Somente o juiz determina penhora = Constrição judicial - expropriação de patrimônio (Processo de execução)
Fato de levar objeto para o penhor é empenhar;
Ana possui terreno de 600mil (Matricula)
Será gravado na matrícula 200mil Sr. Pedro no Cartório de Registro de Imóveis
Hipoteca não impede a venda do bem, deve-se pagar os credores e o saldo residual para o proprietário do terreno.