Excetuados os edifícios-garagens, as vagas para veículos em condomínio horizontal somente podem ser alugadas a pessoas estranhas ao condomínio quando a convenção assim autorizar, à vista da atual redação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, trazida pela Lei nº 12.607/2012. Uma vez autorizada, há de se atentar ao disposto no art. 1.338 do Códex, que, em condições iguais, dá preferência aos condôminos em relação aos estranhos e, entre todos, aos possuidores.