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Ciclo Orçamentário (Etapa da Execução) - 08/10 (Programação Financeira…
Ciclo Orçamentário (Etapa da Execução) - 08/10
Obs: Aqui só planejamento e execução das despesas. FIXACAO e PROGRAMACAO ORCAMENTARIA ta no mapa anterior
Programação Financeira (Ainda Planejamento)
Órgão Central: STN
Sec. Tesouro Nacional
Consiste no Estabelecimento de FLUXO DE CAIXA
Procedimento:
U.Executoras------PPF--------O.SET------PPF-------STN--------DECRETO de PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
PPF = Proposta de Programação Financeira
Decreto de Programação Financeira:
Cronograma MENSAL de COMPROMISSOS(Empenho) e DESEMBOLSOS(pagamentos)
é o fluxo de caixa em si
Tem que ser publicado ATE 30 DIAS após a publicação da LOA
Assegurar o cumprimento das METAS FISCAIS
Assegurar a soma dos recursos necessários à execução dos programas de trabalho
OBS EXERCICIO: Se a empresa estatal é INdependente, ela não consta no orçamento fiscal da LOA, logo não recebe cotas (liberações financeiras) do STN e, consequentemente, não obedece à programação orçamentária estabelecida.
Ideia aqui: Ainda não da p/ realizar empenho só com prog. orçament, pq o dinheiro entra durante o ex financeiro
Instrumentos: (CSR)
Sub-repasse: Movimentação Interna
Associado à PROVISAO
Repasse: Movimentação Externa
Associado ao DESTAQUE
Obs: Repasse ocorre c/ Destaque, SALVO:
CONVENIO e CONTRATO DE REPASSE (que são as transferencias voluntarias)
Aqui tem movimentação de recurso s/ haver movimentação de crédito (Repasse s/ Destaque)
Definilçao de Transferencia Voluntaria (LRF)
Entrega de Recursos CORRENTES ou de CAPITAL a outro ente da federação, a titulo de COOPERACAO, AUXILIO ou ASSISTENCIA FINANCEIRA, que NAO decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS
Aqui, EXIGE-SE PREVISAO DE CONTRAPARTIDA na LOA do ente que recebe essa transferencia de outro ente
São exigencias para realizacao de T. Voluntaria:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
CF/88, art. 167. São vedados: a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de CONTRAPARTIDA
1 more item...
VER
Q840696!!!!
COTA: Movimentação de Recursos do Orgao central (STN) p/ o. Setorial
Associado à DOTACAO
Empenho (Já é execução)
L. 4320
É o ato que cria obrigação p/ ADM
Na pratica cria obrigação ? NAO! Se o fornecedor nao cumprir com a parte dele, nao tem que pagar, mas na lei ta assim
VER Q840698!!
Não Haverá despesa S/ PRÉVIO EMPENHO
E o crédito extraordinario ?
Decreto: "Em casos de urgencia, o empenho é CONTEPORANEO (simultaneo) à despesa"
Empenho é o COMPROMETIMENTO do saldo da dotação
Ex: Tem 1000 de dotação pra pintura e por causa de desconto, empenhou 800
Valor máximo do empenho NAO EXCEDE:
Programação Financeira
Total dos creditos concedidos
Procedimento
Ordenador de Despesa (autoridade competente) emite nota de empenho (é a garantia ao Credor/Fornecedor)
Nota contém Nome, Objeto, R$
Obs: Quando substituir o contrato, a nota de empenho precisa ter DIREITOS E DEVERES dos envolvido
Nota de empenho pode ser dispensada, empenho NUNCA
Modalidades de Empenho:
Global
Ex: Alguel
Pagamento Parcelado.
Montante Conhecido
Estimado
Ex: Pagamento de Luz
Montante Desconhecido
Ordinário
Montante CONHECIDO
Pago de UMA VEZ
OBS: Pré-empenho:
utilizado p/ fazer bloqueio de dotações, c/ finalidade de atender às despesas que não estão em condicoes de serem empenhadas
é tipo uma garantia da administração
Anulação do Empenho
Total
Quando NAO LIQUIDADO
Salvo se atender a uma das condicoes p/ ser inscrito em restos a pagar
Parcialmente
Quando Despesa<valor empenhado
OBS IMP: Caso o empenho seja insuficiente, pode haver REFORCO DE EMPENHO
É Credito suplementar? NAO! Pq havia dotação praquilo ja
Obs: As disponibilidades da dotação orçamentária correspondente a determinada despesa regularmente empenhada são reduzidas em montante equivalente ao da despesa NO MOMENTO DO EMPENHO.
Liquidação
é o credor cumpri com sua parte. (tudo estar conforme acordo/contrato/comnbnado)
Consiste na verificação do DIREITO ADQUIRIDO pelo credor, tendo por base documentos comprobatorios e titulos do rescpectivo credito (nota fiscal, recibo)
Obs: A REALIZACAO do servico pelo credor lhe da direito de pagaemento (Se vai pagar ou nao é outra historia..)
Pagamento
Só há pagamento se houver liquidação
Ordem de Pagamento
Autoriza o credor a receber o dinheiro
Ordem Bancária
É uma confirmação do SIAFI
Ocorre após Ordem de Pagamento
documento emitido no SIAFI que efetivamente transfere p/ conta do beneficiario
Restos a Pagar
Despesas empenhadas, mas não houve o pagamento até 31/DEZ
RP PROCESSADOS
Processado = Liquidado
Nesse caso, os restos a pagar nao podem ser cancelados, pq houve LIQUIDACAO
Referencia: Pertence ao ex. fincanceiro as depesas nele empenhadas
empenho em 2010 e paga em 2011 - Despesa é de 2010
Nao vai afetar Despesas Orçamentarias do ano seguinte, vai entrar em despesas EXTRA ORCAMENTARIA
Mas em 2010 foi despesa orçamentária
Ai entra em receita extraorçamentaria para haver o balanço (equilibrio)
Restos a pagar NAO-PROCESSADOS (RPNP)
Inscritos A CRITERIO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Condições (p/ empenho não ser cancelado se n liquidados) (uma delas, não todas..):
Compromissos assumidos no EXTERIOR
Transferencias para instituições públicas ou privadas
Normalmente convenios
Interesse da administração
Vencido o prazo, mas esteja EM CURSO a liquidação
Prazo p/ cumprimento EM VIGENCIA
Ex: Fornecedor nao entregou ate 31/dez, mas prazo ate janeiro
Prazos e condições:
STN NAO BLOQUEIA RPNP de
Emendas Impositivas
Ministerio da Saude
RPNP se EXECUCAO INICIADA até 30/06 do 2 ano subsequente:
Nesse prazo, STN vai verificar se a execução foi iniciada e então DESBLOQUEIA. (= REINSCRIÇÃO)
Do desbloqueio até 31/12 do ano seguinte (1ano e meio depois) é a data LIMITE em que se não liquidados, serão cancelados
Em caso de não desbloquear, STN tem até 31/12 do mesmo ano para CANCELAR despesa
RPNP
Se não pago até 30/06 do 2 ano subsequente (1 ano e meio depois), STN BLOQUEIA!
OBS IMP
LRF ART. 42:
Vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
Ultimos Dois Quadrimestres do seu mandato
:
contrair obrigação de despesa que não possa ser CUMPRIDA INTEGRALMENTE dentro dele, ou que tenha PARCELAS a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente DISPONIBILIDADE DE CAIXA para este efeito.
Cespe entende que CANCELAMENTO de RP NAO é receita orçamentária
Está de acordo c/ MCASP, nao com a 4320
P/ fz conta na questao:
RP Processados = Liquidados - Pagos
RPNP = Empenhados - Liquidados
A inscrição e pagamento de restos a pagar são receitas e despesas extraorçamentarias, respectivamente, ela não afeta o crédito orçamentário disponível.
Inscrição - Receita Extra-Orçamentaria
Pagamento - Despesa Extra-Orçamentária
Obs: A inscrição de RP é considerada receita extra no Balanço FINANCEIRO
Ordem de Transferência
(Concedida e Recebida) é a denominação utilizada para representar as transferências de recursos financeiros para atender ao pagamento de RESTOS A PAGAR, sendo classificada como uma transferência extraorçamentária
Ver Q861678 para entender conceito de BF - Balanco Financeiro (agora entendi que inscricoes em restos a pagar são ingressos extraorçamentarios, pq vai ta entrando grana )
OBS IMP: Os empenhos que sorvem a conta de créditos com VIGENCIA PLURIANUAL, QUE NAO TENHAM SIDO LIQUIDADOS, só serão computados como Restos a Pagar no ULTIMO ANO de vigência do crédito.
Logo
Empenhos não-liquidados - Inscritos no último ano
Empenhos Liquidados - Inscritos a cada ano.
DEA - Despesas de Exercícios Anteriores
Compromissos gerados em exercicios anteriorires àquele c/ que deva ocorrer o pagamento e que não estejam inscritos em RP
Ou seja, existe na LOA
Despesa orçamentária classificada no elemento 92
Obs: Em todos os casos, terao de acontecer:
Liquidacao
Pagamento
Empenho
pq não há pagamento s/ previo empenho
Casos
2) Comproimissos reconhecidos APOS o encerramento do exercicio, devido a garantia legal
Ex: Servidor só reivindica direito, garantido por lei, apos fim do ex. financeiro (ex: auxilio-creche)
Ex: Quando se empenhou determinado valor p/ despesa (previsao-ex: conta de luz) valor real veio mais alto. Ai o que sera empenhado no ano seguinte no DEA é apenas o que falta pagar, pq o que ja tava empenhado no ano anterior vai ser usado
3) Restos a Pagar c/ PRESCRICAO INTERROMPIDA
Qnd o credor ganha na justiça e tem o direito de receber
Ai a prescrição do RP é interrompida
1) Despesas não processadas na época própria
Empenho insubisistente (n liquidado) e anulado, mas credor cumpriu c/ obgigação no prazo legal(foi um erro da admin anular)
Obs Exercicios
Tendo em vista que os RPNP em liquidação pressupõem que tenha ocorrido o reconhecimento do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD ou a incorporação do ativo já foi reconhecida no exercício anterior. (MCASP)
O que tá falando aqui é que a despesa vai ser do exercicio seguinte (é despesa orcamentaria e nao extra), mas o aumento do ativo é reconhecido no Balanço Patrimonial no ano em que a a despesa se refere