Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Decadência: perda…
DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Prescrição
:
perda da pretensão
em virtude do passar do tempo relativo a um direito subjetivo, patrimonial e disponível, manejado através de uma ação condenatória
Pretensão
: possibilidade de coercitivamente exigir de outrem o cumprimento de determinado dever jurídico
pretensão é um direito subjetivo, patrimonial e disponível
Ajuizamento de ação condenatória
dentro de um prazo, sob pena de prescrição
Pretensões imprescritíveis
: subjetivos, extra patrimoniais e indisponíveis, manejada por ação declaratória (ex: reconhecimento de paternidade)
Prazos
Geral: 10 anos - qdo não fixar prazo menor
1, 2, 3, 4, 5 anos: art. 206
Causas impeditivas e suspensivas:
entre cônjuges na constância do casamento;
entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar;
entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
contra absolutamente incapazes;
contra ausentes do país em serviço público da U, E ou M;
contra os que se acharem servindo as forças armadas em tempo de guerra;
pendendo condição suspensiva;
não estando vencido o prazo;
pendendo ação de evicção;
quando a ação decorre de fato que deva ser apurado no juízo criminal, antes da respectiva sentença definitiva.
Causa impeditiva:
preexistente ao nascimento do prazo/da pretensão. Assim, impede o início da contagem.
Causa suspensiva:
atinge o prazo em curso. Assim, suspende a contagem do prazo. Uma vez cessada a causa suspensiva retoma o prazo de onde parou.
Causas interruptivas:
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação se o interessado promover no prazo e na forma da lei processual;
por protesto;
protesto cambial;
apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
por qq ato judicial que constitua em mora o devedor;
por qq ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
atingem o prazo em curso e irão zerar a contagem do prazo, só pode ocorrer uma única vez
A exceção (arguição na defesa) prescreve no mesmo prazo
Decadência
: perda de um direito potestativo em virtude do tempo e que é manejado através de ação constitutiva positiva ou negativa/ desconstitutiva
Direito potestativo
: elemento central é um poder
Prazos
: podem ser legais ou convencionais
Decadência admite
renúncia
se convencional
O juiz só reconhece de ofício se decadência legal, se convencional apenas a parte a quem aproveita deve arguir
Salvo disposição legal em contrário, não se impede, suspende ou interrompe, salvo se absolutamente incapaz
Pode ser alegado em qq grau de jurisdição pela parte a quem aproveita
Prazos prescricionais são previstos em lei e não pode ser alterados pelas partes. Pode ser alegados em qq grau de jurisdição pela parte a quem aproveita
Prescrição admite renúncia, após a consumação do prazo, desde que não gere prejuízo a 3º, ser expressa ou tácita
Juiz pode reconhecer prescrição de ofício
AULA 2