Receptação - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação culposa -> Art.180, parágrafo 3º do CP -> quando o agente tinha capacidade de deduzir que a mercadoria era derivada de crime.
A receptação é punível, AINDA QUE desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.