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Liberdade de atividade INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA ou de…
Liberdade de atividade INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA ou de COMUNICAÇÃO. Indenização em caso de dano.
IX - É livre a liberdade da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação.
Direito de ASSOSSIAÇÃO
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XVII - A lei estabelece as regras para a criação de associações, mas não é preciso autorização para criar.
XIX - As associações só podem ser dissolvidas (transito em julgado) ou ter as atividades suspensas, compulsoriamente por decisão judicial.
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XXI - A associação pode representar seus associados judicialmente ou extrajudicialmente. Mas deve existir autorização expressa.
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Liberdade de PROFISSÃO
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
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Liberdade de INFORMAÇÃO
XIV - É assegurado a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.
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