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Flagrante, Preventiva, Provisória e Cautelares Atualizado Lei nº 13…
Flagrante, Preventiva, Provisória e Cautelares
Atualizado
Lei nº 13.964/19
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
:fire:
.
.
Flagrante FACULTATIVO
e
OBRIGATÓRIO
Art. 301. Qualquer do
POVO PODERÁ
e as
AUTORIDADES DEVERAM prender
quem quer que seja encontrado em
flagrante delito.
Flagrante OBRIGATÓRIO
Agente do 144 CF
Estrito cumprimento do dever legal (Até de folga)
.
Flagrante FACULTATIVO
Qualquer do povo
Exercício Regular de Direito
STJ:
Guardas municipais NÃO tem o DEVER de agir
(facultativo)
1º Perseguição (Requisito de Atividade);
2º Logo após (Requisito Temporal);
3º Situação que faça presumir a autoria (Requisito Circunstancial).
.
Art. 302. Considera-se em
flagrante delito
quem:
.
II -
ACABA de cometê-la;
:explode: :oncoming_police_car:
Ato executório iniciado
e
CESSADO
Flagrante REAL
,
PRÓPRIO
ou
VERDADEIRO
.
III - é
PERSEGUIDO
, LOGO APÓS
, em
situação que faça presumir ser autor da infração;
:car: :police_car:
Flagrante IRREAL
,
IMPRÓPRIO
ou
QUASE FLAGRANTE
.
IV - é
ENCONTRADO
,
LOGO DEPOIS
, com
objetos que FAÇAM PRESUMIR
ser ele autor da infração. :zipper_mouth_face: :moneybag: :gun: :female-police-officer::skin-tone-2:
NÃO há perseguição :red_cross:
Pode
ser feito por
populares
:check:
Flagrante PRESUMIDO
,
FICTO
ou
ASSINALADO
.
I -
ESTÁ cometendo
a infração penal; :fire: :oncoming_police_car:
Ato executório iniciado
e
NÃO cessado
Flagrante REAL
,
PRÓPRIO
ou
VERDADEIRO
Art. 303. Nas
infrações PERMANENTES
, entende-se o agente em
FLAGRANTE
delito
ENQUANTO NÃO CESSAR a permanência
.
:alarm_clock: :calendar:
.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade:
1º ouvirá o condutor
e
colherá
logo sua
assinatura
,
entregando:
:sleuth_or_spy::skin-tone-2:
cópia do termo
e
recibo de entrega do preso
.
2° oitiva das testemunhas
, colhendo,
após cada oitiva suas assinaturas
, . :family:
§ 2 º A
FALTA DE TESTEMUNHAS NÃO IMPEDIRÁ o APF
; mas, deverão assiná-lo
pelo menos DUAS
pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso
à autoridade.
:man::skin-tone-2: :boy::skin-tone-4: :telescope:
§ 3 º
ACUSADO NÃO ASSINAR
,o
APF será assinado por DUAS testemunhas
:two:, que tenham
OUVIDO sua LEITURA na presença deste.
:man::skin-tone-2: :boy::skin-tone-4: :writing_hand::skin-tone-4: :red_cross:
§ 4 º Da
lavratura do APF
e
DEVERÁ constar:
filhos
, :man-boy:
idades
e :calendar:
se
possuem deficiência
e :wheelchair:
nome
e o
contato
de
eventual responsável
. :woman::skin-tone-2:
§ 1 º Resultando das respostas
fundada a suspeita
contra o conduzido,
a
autoridade
mandará
recolhê
-lo à
prisão
,
exceto
no caso de
livrar-se solto
ou de
prestar fiança
, e
prosseguirá
nos atos do
inquérito
ou
processo
, se para isso
for competente;
se não
o for,
enviará
os autos à autoridade
que o seja.
Art. 305.
Na falta
do
escrivão
,
QUALQUER PESSOA
designada
pela autoridade
lavrará o auto,
DEPOIS de PRESTAR COMPROMISSO
.
ESCRIVÃO AD HOC
.
Art. 306. A
PRISÃO e o LOCAL
serão
comunicados IMEDIATAMENTE ao:
JUIZ competente
,
ao
MP
e
à FAMILIA do preso
ou
à
PESSOA por ele indicada
.
§ 2 º
EM 24H, será entregue ao preso:
a
nota de culpa
, com: :hourglass:
Assinatura DA AUTORIDADE,
:male-police-officer::skin-tone-2:
o
MOTIVO da prisão
, :moneybag: :hocho:
o
NOME DO CONDUTOR
e :sleuth_or_spy:
os
das TESTEMUNHAS.
:family:
.
- § 1 º Em
ATÉ 24 horas
será
ENCAMINHADO ao JUIZ competente o APF
e, :timer_clock: :male-judge::skin-tone-3:
caso
NÃO INFORME ADVOGADO
,
cópia INTEGRAL para a Defensoria .
:newspaper: :boy::skin-tone-2: :classical_building:
Caso
demore a COMUNICAÇÃO AO JUIZ
,
NÃO OCASIONA NULIDADE NO APF
:!!:
.
“Não há, in casu, qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante.
Ainda que assim não fosse, a
ausência de comunicação da prisão
em flagrante ao juiz competente
NÃO OCASIONA NULIDADE.
”
.
:male-judge::skin-tone-2:
STJ
; HC 28.575/BA
Art. 307. ...
fato for praticado NA PRESENÇA da autoridade
, constarão:
a
NARRAÇÃO deste fato
,
a
VOZ
de
prisão
,
as
declarações
que
FIZER O PRESO
e
os
DEPOIMENTOS
das
testemunhas
,
.
ASSINADO pela:
AUTORIDADE
,
PRESO
e
TESTEMUNHAS
.
Art. 308.
Preso
será
apresentado à autoridade do LUGAR MAIS PRÓXIMO.
Art. 309. Se o réu se livrar solto,
DEVERÁ ser posto em liberdade
, DEPOIS de lavrado o APF.
Sem aplicabilidade
:red_cross:
Porém NÃO está revogado
Audiência de Custódia
Art. 310.
Após RECEBER o APF
, no prazo
MÁXIMO
de
até 24 horas
após
a prisão
, o
JUIZ
DEVERÁ
promover
audiência de custódia
com a PRESENÇA:
do
acusado
,
seu
advogado
ou
Defensor
e
MP
,
e, nessa audiência, o
juiz DEVERÁ , fundamentadamente
II - converter em
prisão PREVENTIVA
, quando
presentes os requisitos
, e
SE
revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou.
III - conceder
liberdade provisória
, com ou sem fiança.
Lei nº 13.964/19
§1°.
Se o juiz verificar, pelo APF
, que o agente
estava em EXCLUDENTE DE ILICITUDE
,
PODERÁ
FUNDAMENTADAMENTE,
conceder ao acusado liberdade provisória
, mediante termo de
comparecimento a todos os atos processuais
, SOB PENA DE
REVOGAÇÃO
.
.
§ 2º Se o
JUIZ verifica
r que o agente:
é
REINCIDENTE
OU
de
ORGANIZAÇÃO criminosa ARMADA
ou
MILÍCIA
,
ou
PORTA arma de fogo
de uso
RESTRITO
,
.
deverá DENEGAR a
liberdade provisória
, :no_entry:
COM
ou
SEM medidas cautelares
<--- Cabe questionamento Constitucional
§ 3º A
autoridade
que
deu causa
,
SEM MOTIVAÇÃO idônea
, à
não realização
da
audiência de custódia
NO PRAZO
RESPONDERÁ
ADM
INISTRATIVA,
CIVIL
e
PENAL
MENTE pela omissão
§ 4º Transcorridas
24 horas
após
o decurso do prazo
,
a
não realização
de
audiência de custódia
SEM MOTIVAÇÃO
idônea
ensejará também a
ILEGALIDADE da prisão
,
a ser
relaxada
pela autoridade competente,
SEM prejuízo
da possibilidade de
imediata
decretação
de prisão
preventiva
:warning:
I -
RELAXAR
a prisão ILEGAL ; OU
STF = O
Juiz não pode
emitir
decisão de mérito
na audiência de custódia. :red_cross:
Emitir decisão de mérito é dizer se o agente é culpado ou inocente,
Pct anticrime
Lei nº 13.964/19
:check:
Noções Introdutórias
.
Funções
a)
Evitar a fuga
do agente;
b)
Impedir
que o crime seja
consumado
;
c)
Obter elementos
de
informação
;
d)
Preservar
a
integridade física do agente
.
.
Fases
Condução coercitiva
.
3.
Lavratura do APF
Exceções :warning:
IMPOs
(cabe
TCO
)
Comparecimento á juízo
Se
NEGAR assinar o comparecimento = APF
:check:
C.
Ação Pública Condicionada
Sem representação = Solto
Com REPRESENTAÇÃO =
APF
:check:
Crimes de
Ação Privada
.
Sem requerimento = Solto
Com REQUERIMENTO =
APF
:check:
.
Recolhimento à prisão
Exceções :warning:
IMPOs
(cabe
TCO
)
NÃO cabe prisão
Pagamento de fiança
Captura
.
Natureza MISTA
prisão administrativa
e
processual
.
Sujeitos
.
Ativo
Executor da prisão
STJ:
Guardas municipais NÃO
tem o DEVER de agir
(facultativo) :warning:
salvo
crimes
inerentes
a
função municipal
.
Passivo
o preso
.
Apresentação espontânea
1 more item...
Jurisprudência
STJ
se a
comunicação da prisão
do indivíduo à
família
do preso ou à
pessoa por ele indicada
ocorrer de forma
tardia
, tal irregularidade
não contaminará o APF
, que continuará
válido
. :check:
.
Momentos da prisão
.
Prisão MATERIAL
Detenção
do individuo
aqui QUALQUER pessoa está sujeita
Ex.: Até o P.R. é detido se flagrado em um crime.
.
Prisão FORMAL
lavratura do APF
NEM TODAS as pessoa está sujeita
Ex.: diplomatas e Pres. da Rep.
DA PRISÃO TEMPORÁRIA
LEI N. 7.960/1989
.
.
Art. 1°
Caberá prisão TEMPORÁRIA
:
.
II - quando o
INDICIADO
:
NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA
OU
não fornecer elementos
a
SUA IDENTIDADE
;
Periculum Libertatis
(perigo pela liberdade)
.
III - quando houver fundadas razões,
de acordo com qualquer PROVA admitida na legislação penal
,
- de
AUTORIA
ou
-
PARTICIPAÇÃO
do indiciado nos
seguintes crimes
:
b)
SEQUETRO
ou
cárcere privado
;
c)
Roubo
;
d)
EXTORSÃO
;
e)
extorsão mediante SEQUETRO
;
(CRIME HEDIONDO)
f)
estupro
(CRIME HEDIONDO)
g)
atentado violento ao pudor
h)
rapto violento
i)
epidemia com RESULTADO MORTE
(CRIME HEDIONDO) ;
j)
ENVENENAMENTO de ÁGUA ou substância ALIMENTÍCIA ou MEDICINAL
qualificado pela MORTE
;
l)
quadrilha
ou
bando
(art. 288);
Associação Criminosa
(3 ou mais)
m)
genocídio
;
(CRIME HEDIONDO)
n)
tráfico de DROGAS
;(EQUIPARADO A HEDIONDO)
o)
crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO
.
p) crimes previstos na
Lei de TERRORISMO
. (EQUIPARADO A HEDIONDO)
Rol
taxativo / números clausus
:!!:
fumus comissi delicti
(indícios de que houve a
prática do crime
).
a)
homicídio DOLOSO
;
decretação da prisão temporária, é necessário
combinar
:
o inciso I com o III
ou
o inciso II com o III.
O inciso
III
é
obrigatório
em
qualquer hipótese
.
.
I - quando
IMPRESCINDÍVEL para as investigações
do inquérito policial;
Periculum Libertatis
(perigo pela liberdade)
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da
REPRESENTAÇÃO da AUTORIDADE POLICIAL
:male-police-officer::skin-tone-2: OU de
REQUERIMENTO do MP
:sleuth_or_spy::skin-tone-2:, e
terá o
prazo de 5 dias,
prorrogável por IGUAL PERÍODO
em caso de
EXTREMA e comprovada necessidade.
.
Delta representando, Juiz ouve o MP
§ 1°
Na REPRESENTAÇÃO do DELEGADO
:male-police-officer::skin-tone-2:, o
Juiz ouvirá o MP
ANTES DE DECIDIR!
:sleuth_or_spy::skin-tone-2: :speech_balloon: :female-judge::skin-tone-2:
.
Despacho de decretaçao
em
24 horas
§ 2°
O despacho
que
decretar a prisão
temporária
deverá ser fundamentado e prolatado em até 24 horas
,CONTADAS A PARTIR DO
RECEBIMENTO
DA REPRESENTAÇÃO
ou do
REQUERIMENTO
.
§ 3° O
Juiz PODERÁ
,
DE
OFICIO
ou
a
REQUERIMENTO
:
do
MP
e
do
ADVOGADO
,
determinar que o preso lhe seja apresentado,
solicitar informações
e
esclarecimentos DA AUTORIDADE
policial e
submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4°
Decretada a prisão temporária
, expedir-se-á
mandado de prisão, em DUAS VIAS
:two:, e
uma
será entregue ao indiciado e servirá como
nota de culpa
.
§ 5° A
prisão somente
poderá ser executada
depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a
autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5°
da CF.
§ 4º-A
O mandado de prisão
conterá:
período de duração
o dia
em que o preso deverá ser
libertado
.
(Incluído pela Lei n. 13.869. de 2019) :star:
Nova redação:
Art. 2º (...) § 7º
Decorrido o prazo
contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia DEVERÁ,
INDEPENDETE de NOVA ORDEM
da
autoridade judicial
, pôr imediatamente
o preso em LIBERDADE
,
SALVO
se já tiver sido
comunicada
da
PRORROGAÇÃO
da prisão
temporária
ou da decretação da
prisão preventiva.
(Incluído pela Lei n. 13.869.de 2019)
ANTES
§ 7°
Decorrido o prazo
de 5 dias
de detenção
, o preso
deverá ser posto imediatamente em liberdade
,
SALVO
se já tiver sido DECRETADA sua prisão
PREVENTIVA
.
.
§ 8º
Inclui-se o dia do cumprimento
do mandado de prisão
no cômputo do prazo
de prisão temporária
Aqui, e
Prazo MATERIAL
PENAL
Ex. Se foi preso as
23h59 do dia 3
, esse dia sera
contado
como um
dia completo.
A
soltura
e as 00:00 do
dia 8
( 5 dias de prisão e o 6 e de soltura)
.
Art. 3° Os
presos temporários DEVERÃO
permanecer,
obrigatoriamente
,
SEPARADOS
dos demais detentos.
:Art. 5° Em
TODAS
as
comarcas
e s
eções judiciárias
haverá
um
plantão permanente
de
24 horas
do
Poder Judiciário
e
do
MP
para
APRECIAR
OS PEDIDOS DE PRISÃO
TEMPORÁRIA
.
somente na fase
pré-processual
:warning:
Na fase
Investigatória
em
sentido AMPLO.
( na fase da
investigação
ou na fase do
Inquérito Policial
.)
NÃO
E
prisão para averiguações
(esta não é admitida). :red_cross:
Após
o
recebimento da denúncia
ou
queixa
, NÃO poderá ser decretada :red_cross:
NEM MANTIDA a prisão temporária
. :red_cross:
DAS
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
.
Art. 319. São
MEDIDAS CAUTELARES
diversas da prisão:
II -
proibição de acesso
ou frequência a
determinados lugares quando
, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III -
proibição de manter
contato com pessoa determinada
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV -
proibição de ausentar-se da Comarca
quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V -
recolhimento domiciliar
no
período NOTURNO
e nos
dias de FOLGA
quando o investigado ou acusado
tenha residência e trabalho FIXOS
;
VI -
SUSPENSÃO de função pública
ou
ECONÔMICA
quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII -
internação provisória do acusado
nas hipóteses de
crimes praticados com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA
, quando os peritos concluírem
ser INIMPUTÁVEL ou SEMI-imputável
(art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII -
fiança
,
nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título,
podendo
ser
cumulada
com
outras medidas cautelares.
IX -
monitoração eletrônica
as
medidas cautelares
diversas da prisão foram criadas para serem
aplicadas
nos casos em
que se dispensa
a
prisão
, não há sentido em aplicá-las de maneira
cumulada com a prisão.
:forbidden:
I -
comparecimento periódico em juízo
,(juiz VAI FIXA O PRAZO)
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País
será
comunicada
pelo juiz
às autoridades
encarregadas de
fiscalizar as saídas
do território nacional,
intimando
-se o indiciado ou acusado
para entregar o passaporte
, no prazo de
24
horas
.
.
Art. 282. As medidas cautelares
observando-se a
:
.
I -
NECESSIDADE
I.III – para a
instrução criminal
e,
I.IV – nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações
penais.
periculum libertatis / periculum in mora
I.I – para
aplicação da lei penal,
I.II – para a
investigação
; ou
.
II -
ADEQUAÇÃO da medida
II.II – às
circunstâncias
do fato ; e
II.III – às
condições pessoais
do indiciado ou acusado.
II.I – à
gravidade do crime
em concreto;
Requisitos
para aplicar Medidas Cautelares:
“periculum in libertatis
”
(perigo PELA LIBERDADE).
.
“periculum in mora
”
(perigo ao processo).
.
fumus comissi delicti
(fumaça do crime praticado)
Art. 282. (...) § 1º... poderão ser aplicadas
ISOLADAS
ou
CUMULATIVAMENTE
.
Aplicação A PEDIDO
Art. 282. (...) § 2º decretadas pelo juiz:
a requerimento
das partes
ou,
EM INVESTIGAÇÃO criminal,
por representação da
AUTORIDADE POLICIAL
ou
requerimento
do
MP
.
.
Intimação da parte contrária em 5 dias
Art. 283, § 3º
Ressalvados
os
casos de
urgência
ou de
perigo de ineficácia
da medida
,
o JUIZ,
ao receber o pedido
de medida cautelar,
determinará a intimação
da
parte contrária
, para se manifestar
no prazo de 5 dias
, COM
cópia do requerimento
E das
peças necessárias
, permanecendo os autos em juízo,
e os
casos de URGÊNCIA
ou de
PERIGO
deverão ser
JUSTIFICADOS
e
fundamentados
EM
decisão que contenha elementos
do caso concreto
que justifiquem
essa medida excepcional.
(Nesse caso,
NÃO haverá intimação
:red_cross:)
pode
o magistrado
decretar a medida cautelar,
A PEDIDO,
sem ouvir a parte contrária
inaudita altera pars – não ouvida a outra parte
.
Descumprimento de obrigações?
Juiz NÃO age de ofício :red_cross:
.
Não basta
simplesmente o
descumprimento das cautelares
já decretadas –
os pressupostos
do
art. 312
devem estar
presentes!
Garantia da
Ordem pública
Garantia da
Ordem Econômica
Conveniência da i
nstrução criminal
assegurar a
aplicação da lei penal
.
Provas
da
existência
do
delito
indícios
suficiente de
autoria
Preventiva
NÃO
é automática :red_cross:
Art. 282, § 4º...
descumprimento obrigações impostas
, O
JUIZ
, mediante
requerimento do MP
, de
seu ASSISTENTE
ou do
QUERELANTE
, poderá
substituir
a medida,
impor outra
em cumulação, ou, em
último caso
, decretar a
prisão preventiva
.
.
Medida FUNGÍVEL
Art. 282, § 5º O
JUIZ
poderá, de
OFÍCIO ou A PEDIDO
das partes,
REVOGAR
a medida cautelar ou
SUBSTITUÍ-LA
quando
verificar a falta de motivo
para que subsista,
bem como voltar a decretá-la
, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Juiz
PODE AGIR DE
OFICIO
na
ALTERAÇÃO / REVOGAÇÃO
das cautelares:check:
.
Preventiva
é a
Ultima Ratio
Art. 282, § 6º A
prisão PREVENTIVA
SOMENTE será determinada quando
não for cabível
a sua
substituição por outra medida cautelar
,
observado o art. 319 deste Código,
e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
DEVERÁ
ser
JUSTIFICADO de forma fundamentada
nos elementos presentes do caso concreto, de forma
individualizada
.
.
Prisão
Art. 283. Ninguém poderá ser
preso
senão em
flagrante delito
ou por
ordem escrita e fundamentada
da autoridade
judiciária competente
, em decorrência de
prisão cautelar
ou em virtude de
condenação criminal transitada em julgado.
.
Medida Cautelar é para crime
com
Privativa de Liberdade
Art. 283. (...) § 1º
As medidas cautelares
previstas neste Título não se
aplicam
à infração a que não for i
solada, cumulativa
ou
alternativamente
cominada pena
privativa de liberdade.
.
Prisão a A QUALQUER HORA
§ 2º A
prisão
PODERÁ
ser efetuada em
QUALQUER DIA e a QUALQUER HORA
,
RESPEITADA
as restrições relativas à
INVIOLABILIDADE
DO
DOMICÍLIO
.
à
noite
, cumprir
mandando de prisão NÃO PODE
:red_cross:
CF
Pct anticrime
Lei nº 13.964/19
:check:
DA PRISÃO PREVENTIVA
Lei nº 13.964/19
Art. 311.
EM QUALQUER FASE da investigação policial
OU
do processo penal
, CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA
decretada pelo juiz
a
REQUERIMENTO do MP
:sleuth_or_spy::skin-tone-2: , do
QUERELANTE
ou do
ASSISTENTE
,
OU
por
REPRESENTAÇÃO da autoridade policial
:male-police-officer::skin-tone-2:
Lei nº 13.964/19
Art. 312. A
prisão preventiva
poderá ser decretada como
garantia
da
ordem PÚBLICA
,
da
ordem ECONÔMICA
,
por
CONVENIÊNCIA
da
instrução criminal
ou
para
assegurar
a
APLICAÇÃO da lei penal
PENAL quando
HOUVER PROVA
da existência
do crime
e
indício
de autoria
e de
perigo
gerado pelo
estado de liberdade
do imputado.
§ 1º A
prisão preventiva
também
poderá ser decretada
em caso de
DESCUMPRIMENTO
de
qualquer
das
OBRIGAÇÕES IMPOSTAS
por força de
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
§ 2º
A decisão que decreta
r a prisão
preventiva
DEVE
ser
MOTIVADA
e fundamentada em receio de perigo e
existência concreta de fatos NOVOS
ou
CONTEMPORÂNEOS
que
justifiquem a aplicação
da medida adotada
.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,
será admitida a DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA:
II -
se tiver sido condenado POR OUTRO CRIME DOLOSO
, em sentença transitada em julgado,
ressalvado
..
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
III - se o
crime
envolver
violência doméstica
e
familiar
contra
a MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO, ENFERMO
ou
DEFICIENTE
, para
garantir
a execução das
medidas protetivas
de
urgência
;
.
§ 1º -
HOUVER DUVIDAS
sobre
a IDENTIDADE CIVIL
DA
PESSOA
ou
quando esta
NÃO FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES
para esclarecê-la
HOUVER DUVIDAS sobre a IDENTIDADE CIVIL DA PESSOA
ou
.
quando esta NÃO FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES para esclarecê-la
.
devendo o preso ser
colocado IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE após IDENTIFICAÇÃO
, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º
NÃO será admitida
a decretação da prisão
preventiva
com a
finalidade
de
ANTECIPAÇÃO de cumprimento de pena
:forbidden: ou
como
decorrência
IMEDIATA
de
investigação criminal
:forbidden: ou
da decorrência
apresentação
ou
recebimento de denúncia
.:forbidden:
NÃO CABE preventiva
por justificativa de
proteção do próprio acusado!
:forbidden:
I -
nos CRIMES DOLOSOS!
punidos com
PENA MÁXIMA SUPERIOR
a
4 anos;
.
Circunstância
Impeditiva
da Prisão Preventiva
Art. 314. A
prisão preventiva EM NENHUM CASO será decretada
se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter
o agente praticado o fato em EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
:star:
Lei nº 13.964/19
Art. 315.
A decisão
que
decretar
,
substituir
ou
denegar
a prisão preventiva
será SEMPRE MOTIVADA
. :male-judge::skin-tone-2: :speech_balloon:
§ 1º Na
motivação
da decretação da prisão
preventiva
ou de
qualquer outra cautelar
, o
juiz DEVERÁ indicar
concretamente a existência de
fatos novos
ou
contemporâneos
que
justifiquem
a aplicação da medida adotada.
.
§ 2º
Não se considera fundamentada
qualquer
decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que
:
I -
limitar-se à indicação
, à reprodução ou à paráfrase de
ato normativo
,
sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida;
II - e
mpregar conceitos jurídicos INdeterminados
, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III -
invocar motivos
que
se prestariam
a
justificar
QUALQUER outra decisão;
IV -
não enfrentar todos
os
argumentos deduzidos
no processo
capazes de
, em tese,
INfirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V
- limitar-se
a
invocar
precedente ou enunciado de
súmula
,
sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI -
deixar de seguir
enunciado de
súmula
,
jurisprudência
ou precedente
invocado pela parte
,
sem demonstrar
a existência de
distinção no caso
em julgamento ou a superação do entendimento.
Lei nº 13.964/19
Art. 316. O
JUIZ PODERÁ
, de
OFÍCIO
ou
a pedido das partes
,
REVOGAR
a prisão
preventiva
se,
no correr da investigação
ou do
processo
,
verificar a falta de motivo
para que ela subsista,
bem como NOVAMENTE DECRETÁ-LA
, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada
a prisão
preventiva
,
DEVERÁ o órgão
EMISSOR DA DECISÃO
REVISAR
a
necessidade
de sua manutenção
a cada 90 dias,
mediante decisão fundamentada,
de OFÍCIO
,
sob pena
de
tornar
a
prisão ilegal.
:warning: :warning:
Pressupostos
.
Fumus comissi delicti:
Fumaça do delito
prova da
existência do crime
e
indício
suficiente de
autoria
.
.
Periculum libertatis:
Perigo pela liberdade
Necessidade da prisão preventiva para:
Garantia da ordem pública;
Garantia da ordem econômica;
Conveniência da instrução criminal;
Assegurar a aplicação da lei penal;
Descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
.
.
Garantia
da
ordem PUBLICA;
1 more item...
.
Garantia
da
ordem ECONOMICA;
1 more item...
.
Conveniência
da
instrução criminal
;
1 more item...
.
Assegurar
a
aplicação da lei PENAL
;
1 more item...
.
Descumprimento
de
medidas cautelares
diversas da prisão
1 more item...
Jurisprudência
STJ 2016
atos infracionais
praticados
durante a adolescência PODEM servir
de
fundamento
para a decretação da
prisão preventiva
sob o fundamento da
garantia da ordem pública.
:check:
STF
condições pessoais favoráveis
não têm o condão
de,
por si sós
, garantir a
revogação
da prisão preventiva :red_cross:
ou seja, argumentar que o réu é primário e possui bons antecedentes criminais não é suficiente para revogar a prisão preventiva.
STJ
É
ilegal
manter a
prisão provisória
do acusado nos casos em que o
início do cumprimento da pena
se dará,
previsivelmente
, em
regime menos rigoroso que o fechado.
STJ
A prática de
contravenção penal
, no âmbito de
violência doméstica
,
NÃO é motivo idôneo
para justificar a prisão
preventiva
do réu. :red_cross:
STJ
= Se
a DEFESA
do agente
é que causa a demora
na instrução criminal,
NÃO
será configurado
constrangimento ilegal.
Hipóteses de cabimento
crimes DOLOSOS
, pena
máxima SUPERIOR 4 anos
condenado
por
OUTRO crime doloso
Crime
COM violência
contra:
M
ulher
A
dolescente
C
riança
E
nfermo
I
doso
D
eficiente
Duvidas identidade civil
(cabe em CULPOSO) :check:
prazo?
Não há :red_cross:
Juris.
STJ
= Se
a DEFESA
do agente
é que causa a demora
na instrução criminal,
NÃO
será configurado
constrangimento ilegal.
Outros Flagrantes
.
3 -
FLAGRANTE
PREPARADO
/
PROVOCADO
/
DE
ENSAIO
/
DE
EXPERIÊNCIA / DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR
ILEGAL
É
INDUZIMENTO ao agente praticar um ato criminoso
, mas, toma cautelas que tornam
IMPOSSÍVEL consumação
.
É uma forma
irregular de prisão
e
NÃO TEM VALOR
como peça coercitiva da liberdade.
Súmula n. 145 do
STF
: “
Não há crime
, quando a
preparação do flagrante
pela polícia torna
impossível a sua consumação
.”
.
4-
FLAGRANTE
FORJADO
/
MAQUINADO
/
FABRICADO / URDIDO
ilegal
realizado para
INCRIMINAR pessoa inocente
.
O agente que o armou,
responde pelo crime que está imputando a outro
.
“(...) ao passo que no
flagrante forjado
a conduta do agente é
criada pela polícia
,tratando-se de
fato atípico
.”
STJ
– REsp: 1356130 GO 2012/0252569-2
.
1 -
FLAGRANTE
ESPERADO
legal
.
Espera-se o crime acontecer
, SEM a sua provocação,
para impedi-lo
.
2 -
FLAGRANTE
PRORROGADO
/
RETARDADO / DIFERINDO / PROJETADO / ESTRATÉGICO / AÇÃO CONTROLADA / ENTREGA VIGIADA
legal
.
A autoridade policial pode
RETARDA A OPERAÇÃO
para identificar e
responsabilizar o maior número de integrantes
de operações de tráfico e distribuição.
Interrogatório do suspeito
O
réu tem o direito a um advogado
e essa
informação DEVE ser dada
pela polícia.
.
Se o
suspeito não tenha advogado
e no momento n
ão exista um para que o delegado nomeie
como dativo, a
polícia PODE FAZER O INTERROGATÓRIO normalmente.
:check:
.
O
advogado tem direito a entrevista prévia
, MAS
NÃO A INTERFERÊNCIA
no interrogatório
policial.
Presença do advogado
“De outro lado, a
ausência de advogado
por ocasião da lavratura do flagrante
NÃO NULIFICA O ATO QUANDO O PACIENTE É INFORMADO DE SEUS DIREITO CONSTITUCIONAIS
e expressamente declara que se reserva no direito de só falar em juízo.”
:male-judge::skin-tone-2:
STJ
– HC: 24510 MG 2002/0120613-3,
Caminho da Prisão em Flagrante
PRISÃO EM FLAGRANTE
APF
CORPUS CRIMINS
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO
FORMALIZAÇÃO
CONVERSÃO
DO FLAGRANTE EM
CAUTELARES
O delegado ao termina o APF, o passa para o JUIZ, agora cabendo
responsabilidade ao juiz
. (Se for impetrar um HC, a figura COAUTORA será o JUIZ, e não mais o delegado :!: )
Quando o juiz receber o auto de flagrante,
terá três opções:
relaxar o flagrante,
.
conceder liberdade provisória
.
converter o flagrante em preventiva.
Sempre que possível, o
ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração
, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações
.
A autoridade policial DEVERÁ zelar pela
incomunicabilidade
ENTRE
condutor
,
vítima
e
testemunhas
, sendo todos inquiridos SEPARADAMENTE :warning:. :sleuth_or_spy: :left_right_arrow: :man-woman-boy-boy: :left_right_arrow: :face_with_head_bandage:
art. 216 - Se a
testemunha não souber assinar
, ou não puder fazê-lo,
pedirá a alguém que o faça por ela
, DEPOIS DE LIDO NA PRESENÇA DE AMBOS :writing_hand::skin-tone-3: :twisted_rightwards_arrows: :zipper_mouth_face: :female-police-officer::skin-tone-2:
IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL
O
juiz NÃO PODE
decretar prisão temporária DE
OFÍCIO
:male-judge::skin-tone-3: :checkered_flag: :red_cross:
NEM PREVENTIVA :red_cross:
Caso seja um
CRIME HEDIONDO
ou
EQUIPARADO
A HEDIONDO, o
prazo sobe para 30 dias PRORROGÁVEIS por + 30
:!!:
Quase todos os crime cabem PRISÃO PREVENTIVA
Com EXCEÇÃO de
Associação Criminosa
que NÃO cabe a preventiva :red_cross:
Prisão preventiva é uma
PRISÃO CAUTELAR
.
É uma medida
EXCEPCIONAL
:!:
Observações
Nas
IMPO
(Infrações de Menor Potencial Ofensivo) que são
Contravenções
e
Crimes de até 2 anos
,
PODE
haver
Prisão em flagrante
,
POREM o APF
só será feito se o
suspeito NÃO assinar o T.C.O.
:!
.
Prisão pode ser efetuada EM QUALQUER HORA!
Prisão
Temporária
SOMENTE na fase
pré-processual
juiz NÃO decretar de oficio
:red_cross:
juiz NÃO prorroga de oficio
:red_cross:
Cabe p/:
NÃO tenha residência
NÃO forneça elemento p/ o identificar
(Cabe em c. CULPOSOS)
indispensável para o IP e Investigações
Cabe p/ PARTICIPAÇÃO ou AUTORIA nos crimes:
homicídio DOLOSO
Sequestro
Carcere privado
Roubo
Extorsão
Extorsão por Sequestro
Estupro
Atentado violento
Raptor violento
Epidemia resultado morte
Envenenamento de água
, alimento medicamento
quadrilha
ou
bando
(NÃO cabe preventiva) ❌
Genocídio
tráfico
contra
sistema financeiro
Terrorismo
Obs.: Todos cabe preventiva, salvo associação
Pro
cespe, todos
cabem
*preventiva
Legitimados:
Delta
e
MP
.
Crime normal = 5 + 5
Crime hediondo = 30 + 30
o
Prazo do IP
SERA
SOMADO
prazo DA PRISAO
:check:
Diferença entre AÇÃO CONTROLADA e FLAGRANTE ESPERADO
Na
ação controlada
, o agente
já está em flagrante
da prática do crime.
No
flagrante esperado
, o agente
ainda não está em flagrante
, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrência para efetuar a prisão.
Prisão Preventiva
Na fase
pré-processual
e
processual
juiz NÃO decretar de oficio
:red_cross:
Decretação p/
:
ORDEM
pública
e
econômica
conveniência da instrução
Assegurar
aplicação da lei penal
perigo gerado
pelo
estado de LIBERDADE
Admitida p/:
crimes DOLOSOS
, pena
máxima SUPERIOR 4 anos
condenado
por
OUTRO crime doloso
Crime
COM violência
contra:
Mulher
Criança
adolescente
idoso
enfermo
Deficiente
Duvidas identidade civil
Tempo indeterminado
STJ
A prática de
contravenção penal
, no âmbito de
violência doméstica
,
NÃO é motivo idôneo
para justificar a prisão
preventiva
do réu. :red_cross:
Peculiuns Libertates (Perigo pela liberdade)
Garantia
da Ordem
pública
Garantia da Ordem
Econômica
Conveniência
da instrução criminal
assegurar
a
aplicação da lei penal
Fumus Comissi Delicti (fumaça da existência do delito)
Provas da existência do
delito
indícios suficiente de
autoria
A
audiência de custódia
será realizada na presença do
Ministério Público
e da
Defensoria Pública
, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É
vedada
a
presença dos agentes policiais
responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Temporária
Caso de extrema e comprovada
necessidade
.
Preventiva
Conveniência
da Instrução Criminal
Oitivas
1° Condutor
(Indispensável)
2° Testemunhas
(Dispensável)
3° Vítima
(Dispensável)
5° Suspeito
(Interrogatório Dispensável)
o
delegado
deve realizar
todas as oitivas havendo
possibilidade
de efetuá-las.
TODOS os crime HEDIONDOS CABE TEMPORÁRIA
:warning:
JURISP. e DOUTRINA entendem qu
e CABE TEMPORÁRIA
EM
ASSOC. CRIMINOSA
mesmo não previsto :check:
Legitimados
MP
Delta
(juiz ouve MP)
O
prazo PODE
ser
inferior
a
5 dias
:check:
Decorrido o prazo
da prisão temporária,
a liberdade
do indiciado
NÃO o está condicionada a nova decisão judicial
E POSTO IMEDIATAMENTE
Durante o curso da prisão temporária não havendo mais necessidade da mesma a
autoridade policial deve representar ao juiz pela revogação da prisão temporária
o
Prazo do IP
SERA SOMADO ao da
Prisão Temporária
:warning:
Pois o
prazo do IP
Sera contado da prisão:
EM
FLAGRANTE
PREVENTIVA
Ex.: |-----------------------
|
----------------------------------|------------------------------------------------------|
Inicio
IP
. .. . . . preso
Tempor. 5d
. . . . . .. . . . . .solto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conclusão IP em 30 dias
(Prazo Solto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(Prazo Solto)
.
Ex.: |-----------------------
|
----------------------------------------------------------------------------|
Inicio
IP
. .. . . . preso
Prevent.
. . . . . .. . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conclusão IP em 10 dias
da
data da prisão
(Prazo Solto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Prazo de PRESO)
Prisão
Preventiva
Na fase
pré-processual
e
processual
juiz NÃO decretar de oficio
:red_cross:
Decretação p/
:
ORDEM
pública
e
econômica
conveniência da instrução
Assegurar
aplicação da lei penal
perigo gerado
pelo
estado de LIBERDADE
Admitida p/:
crimes DOLOSOS
, pena
máxima SUPERIOR 4 anos
condenado
por
OUTRO crime doloso
Crime
COM violência
contra:
M
ulher
A
dolescente
C
riança
E
nfermo
I
doso
D
eficiente
Duvidas identidade civil
Legitimados:
Delta
e
MP, Querelante, Assistente.
Tempo indeterminado
REVISA-LA a cada
90
dias de OFÍCIO
LER MUITO ESSE ROL :explode:
a
cada 90 dias
REVISAR a
necessidade
:warning:
NÃO existe RECURSO
contra
preventiva
:red_cross:
Pode se usa o
HC
:check:, mas HC NÃO é recurso :red_cross: e sim
ação judicial
:check:
requisitos ALTERNATIVOS :explode:
24h:
Nota de culpa
pro preso
APF
pro
Juiz
Audiência de custódia
(Após receber o APF)
Despacho
de
prisão TEMPORÁRIA
.
Comunicação de Prisão
-
IMEDIATAMENTE
:warning:
48h:
Juiz
conceder ou não
FIANÇA
constituir
DEFENSOR
para agentes do 144 em Leg. Def.