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2 CB: Garantias das Operações de Crédito (As garantias possuem dois…
2 CB: Garantias das Operações de Crédito
As garantias possuem dois grandes grupos: Fidejussórias e as Reais.
Garantias Fidejussórias
(Assinatura pessoal - PJ e PF)
Baseada na fidelidade do garantidor em cumprir a obrigação
A assinatura do garantidor será a garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor
Os bens pessoais do garantidor respondem pelo cumprimento da dívida do devedor
Tipos
Aval
é uma garantia dada em TÍTULOS DE CRÉDITO e é SOLIDÁRIA, ou seja, tanto o devedor
como seu garantidor, o avalista, podem ser executados pelo credor na ordem que este preferir.
(Ex: cheque / nota promissória / duplicata)
é AVACALHADO, ou seja, bagunçado e SEM ORDEM de execução.
é SOLIDÁRIO: No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.
ATENÇÃO
! o avalista se responsabiliza APENAS pelo valor expresso no título avalizado.
Avalista (maluco)
Avalizado (devedor)
Beneficiário - (credor)
Fiança Pessoal
É um contrato por meio do qual alguém, chamado fiador, garante o cumprimento da obrigação do devedor, caso este não o faça, ou garante o pagamento de uma indenização ou multa pelo não cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer do afiançado.
ATENÇÃO! A fiança é uma garantia dada em
CONTRATOS
, ou seja, diferentemente do aval
A fiança é SUBSIDIÁRIA, o que permite o direito de
ORDEM na execução da dívida
, o fiador só efetivamente será executado após cobrança ao devedor principal.
Somente pode ser cobrada caso o devedor não pague a dívida afiançada.
Quando o fiador, pessoa física for
casado, é obrigatório o consentimento do cônjuge.
A fiança acompanha o saldo devedor, diferente do aval que é ligado ao valor do título
Fiança Bancária
Nada mais é do que um contrato por meio do qual o banco, que é o fiador, garante o cumprimento da obrigação de seus clientes (afiançado) e poderá ser concedido em diversas modalidades de operações e em operações ligadas ao comércio internacional.
Por se tratar de uma garantia e não de uma operação de crédito, está isenta do IOF.
Os bancos não poderão contratar fianças que acumulem valor superior a 5 vezes o montante dos seus capitais realizados e reservas livres, bem como as fianças não poderão, isoladamente superar a metade da soma dos recursos livres e dos capitais realizados.
A prestação de fiança pela Caixa Econômica Federal depende de prévia e expressa autorização deste
Banco Central, em cada caso.
As demais Instituições Financeiras, inclusive Cooperativas de Crédito e Seção de Crédito das Cooperativas Mistas, não poderão outorgar aceite, fiança ou aval.
Tem que ser em valor nacional, moeda nacional.
Garantias Reais
(Bens ou direitos)
Bens móveis ou imóveis + Navios e Aviões
O devedor ou garantidor destaca um bem específico que
garantirá o ressarcimento do credor
O credor pode oferecer à venda o bem onerado, devolvendo ao devedor a diferença entre o valor da dívida e o preço alcançado na venda.
Caso o preço da venda não baste para a liquidação da dívida, o devedor continua obrigado ao pagamento da diferença.
Tipos
Penhor
Bens móveis
Penhor Mercantil
Contrato em que o devedor, ou outra pessoa por ele, entrega
ao credor um ou vários bens móveis, como garantia de obrigação.
ATENÇÃO! O bem, objeto dessa garantia, obrigatoriamente fica na posse do banco ou de quem este indicar como fiel depositário. A Propriedade é do devedor!
Tipos
Jóias / Metais Preciosos: a Caixa tem a posse do bem.
Mercadorias: a Caixa tem a posse indireta do bem, o cliente tem a propriedade e a posse direta do bem como fiel depositário.
Rural: Igual ao de mercadoria/mercantil.
Alienação Fiduciária
É a única garante que incide
sobre bens Móveis e Imóveis
É a garantia representada pela
transferência da propriedade
resolúvel do bem móvel para o credor fiduciante, ficando o devedor fiduciário na posse direta desse bem, na condição de
fiel depositário
, até o cumprimento total das obrigações.
Esta garantia é típica em financiamento de BENS DURÁVEIS.
Com a alienação fiduciária, o bem pode ser executado sem o tramite judicial completo, bastando o devedor ser declarado irremediavelmente insolvente
o credor não pode ficar com o bem objeto da garantia, devendo
vendê-lo, utilizando-se do valor da venda na liquidação da operação.
O cliente tem a posse do bem a if tem a propriedade do bem.
HIPOTECA
Bens imóveis
Direito real de garantia, constituído sobre imóvel do devedor ou de terceiros, sem tirá-lo da posse direta do proprietário, objetivando sujeitá-lo ao pagamento da dívida.
Convém salientar que toda garantia é acessória de uma obrigação principal e que,
portanto, com a extinção da obrigação principal, a garantia deixa de existir.
Para: Edifícios, Casas, Terrenos, Aviões e Navios
O cliente tem a posse e a propriedade do bem.
A Caixa é a credora.
FUNDO GARANTIDOR DO CRÉDITO
Em agosto de 1995 o Conselho Monetário Nacional - CMN autoriza a "constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras".
Associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica
de direito privado
ATENÇÃO!
Critérios para Pagamento: O pagamento é realizado por CPF/CNPJ e por instituição financeira ou conglomerado.
Limite de Cobertura
Ordinária:
Até R$ 250.000,00 por conta
ou conglomerado financeiro (limitado a 1 milhão a cada 4 anos)
Adesão Compulsória: A adesão das instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo em funcionamento
no País, é realizada de forma compulsória. As autorizações do Banco Central do Brasil para funcionamento de
novas instituições financeiras estão condicionadas à adesão ao FGC.
Depósitos Garantidos
Depósitos à vista (contas correntes)
Depósitos de poupança
Depósitos a prazo CDB e RDB
Letras de crédito: LC / LI / LH / LCI / LCA (Produtos nobres)
ATENÇÃO
! O atraso no recolhimento da contribuição ordinária devida implica, para a instituição associada ao FGC responsável pela contribuição, multa de 2% sobre o respectivo valor, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
ATENÇÃO
! A regra padrão é que o FGC garante os depósitos até 250 mil reais por conta ou conglomerado financeiro, entretanto existe uma forma de depósitos a prazo chamada DPGE – Depósitos a Prazo com Garantia Especial do FGC – que é garantido pelo FGC até o limite de 20 milhões de reais, o que o torna especial. Vale destacar que nesta modalidade o FGC não admite conta conjunta, mas apenas individual.
Salários
Op Compromissadas
Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop)
Esse fundo terá como instituições associadas todas as cooperativas singulares de crédito do Brasil e os bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).
Tem por objeto prestar garantia de créditos nos casos de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial de instituição associada, até o limite de R$250 mil reais por pessoa, bem como contratar operações de assistência, de suporte financeiro e de liquidez com essas instituições.
ATENÇÃO
! As Cooperativas de Crédito e os Bancos Cooperativos não fazem mais parte do FGC, apenas fazem parte do FGCOOP.
Todas as características são iguais às do FGC
Envolve
Posse - Uso
Propriedade - Dono