Art. 293.Se o executor do mandato verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontre em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, á vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 testemunhas e, sendo dia, entrará a força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
PU: O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda com ele como for de direito.