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Estágio Probatório e Estabilidade (Art 15 (Servidor nomeado para CARGO…
Estágio Probatório e Estabilidade
Art 15
Servidor nomeado para CARGO EFETIVO
fica sujeito a um período de ESTÁGIO PROBATÓRIO de 3 ANOS de EFETIVO EXERCÍCIO no cargo para o qual prestou concurso público
Requisitos
I - IDONEIDADE MORAL
II - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
III - DISCIPLINA
IV - EFICIÊNCIA
$2 VERIFICAÇÃO dos REQUISITOS, será efetuada por uma COMISSÃO de, no MÍNIMO 3 MEMBROS designados pelo titular do órgão
$3 Será SUSPENSA a contagem do servidor afastado QUALQUER TÍTULO
Exceto FÉRIAS e o EXERCÍCIO de CARGO COMISSIONADO com ATRIBUIÇÕES AFINS às do CARGO EFETIVO
Art 16
FUNCIONÁRIO em ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PREENCHER quaisquer dos requisitos
Caberá a comissão concluir o processo de acompanhamento de desempenho destinado à EXONERAÇÃO do servidor
Parágrafo Único - será dada ciência TRIMESTRALMENTE, concedendo-se-lhe na hipótese de concluso para fim de EXONERAÇÃO, e o PRAZO de 15 DIAS para APRESENTAR DEFESA
Art 47
Estabilidade é o DIREITO que ADQUIRE o funcionário nomeado por concurso de não ser exonerado ou demitido, após 3 ANOS de tempo de serviço
SENÃO em virtude em SENTENÇA JUDICIAL ou PROCESSO DISCIPLINAR em que se lhe tenha assegurado ampla defesa
Art 48
ESTABILIDADE diz respeito ao SERVIÇO PÚBLICO e não o cargo