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Dir. Const.: Direitos Políticos - art. 14 a 16 (Notas Introdutórias (art…
Dir. Const.: Direitos Políticos - art. 14 a 16
Notas Introdutórias
art.85 é crime de responsabilidade do PR atos que atentem contra direitos políticos
compete a União legislar sobre esse tema
art.68 a lei delegada não pode cuidar de direitos políticos- delegada é a que o PR pede permissão para legislar
os direitos políticos vão de encontro com o principio da soberania popular
art.62 media provisoria não pode cuidar de direitos políticos
nacionalidade é diferente de cidadania e tbm de direitos políticos
instrumento que a CF dispõe para o exercício da soberania popular
intervenção dos cidadãos ativos, direta ou indiretamente, mais ou menas ampla
Visão Geral
Direitos Políticos
Positivos
- permitem o exerc. da soberania
Ativos - alistabilidade e capacidade para votar - condição para elegibilidade
Passivos - elegibilidade - ser votado
Negativos
- impedem o exer. da soberania
Provação - perda/suspensão dos direitos polítiocs
Inegibilidade - absoluta / relativa
Instituto da democracia direta
Meios de exercício do sufrágio
plebiscito
- consulta prévia
referendo
- consulta posterior
voto
- direto, secreto, periódico, valor igual, universal -
iniciativa popular
- apresenta a proposta da lei
sufrágio restrito - proibição de participar - gênero 1932, capacidade intelectual e sensitário podiam votar
sufrágio universal - direito de participar -
Alistamento eleitoral e voto
Facultativos
mais de 70 anos
mais de 6 e menos de 18
analfabetos
1- tirar o título e votar; 2- tirar o título e não votar; 3- não tirar o título
Obrigatórios
não conscrito
alfabetzado
brasileiro não conscrito
18 a 70 anos
Proibidos
conscritos
estrangeiros
inalistáveis
Condições de elegibilidade art.14 - capacidade de ser votado
pleno exercícios dos direitos políticos - não posso estar suspenso
domicilio eleitoral na circunscrição - é mais amplo que a residencia - morar em um estado e votar noutro
alistamento eleitoral - cidadão
filiação partidária é obrigatória
nacionalidade brasileira - nato/naturalizado - PR e vice deve ser nato
idades minimas para concorrer
21 anos -
deputado, prefeito/vice, juiz de paz
30 anos -
governador/vice de estado e df
18 anos -
vereador
35 anos -
senador, PR/vice
Privação dos Direitos Políticos art 15 - direitos políticos negativos
perda
pode haver perda
por cancelamento da naturalização transita em julgada e descumprimento de obrigação legal
suspensão
pode haver suspensão - por incapacidade civil absoluta; condenação criminal enquanto preso; improbidade admin (perde o cargo)
cassação
Não pode haver cassação - o estado não pode tirar pois somos democráticos
trocar pena de privação de liberdade por restritiva de direitos não impede suspensão de direitos.v
improbidade pode causar perca ou suspensão dos direitos políticos
Inelegibilidade art. 14
hipoteses
absoluta -
art 14 inelegiveis (estrangeiro e conscrito) e analfabetos (podem votar apenas)
somente a CF pode estabelecer
relativa
reeleição; militar; lei complementar; parentesco;
Inelegibilidade quanto a reeleição
Executivos -
presidente, governador
(esta e df),
prefeitos
Mandato de 4 anos e 1 reeleição
Legislativos -
senador, deputados, vereador
não tem limites
Inelegibilidade quanto a reeleição - prefeito profissional
depois de reeleito independe do local, e mesmo que renuncie 6 meses antes, não pode mais
o principio republicano preza pela alternância do poder
Inelegibilidade quanto ao militar
o militar é elegível alistável
condições
se contar menos de 10 anos - deve se afastar da atividade definitivamente
se contar mais de 10 anos de trab - sera agregado pela autoridade superior e tira licença remunerada
a licença remunerada só serve depois de candidatura
Inelegibilidade quanto ao parentesco
:warning: a separação do casal não dá o direito de se candidatar - estava acontecendo muito kkkk :warning:
se houver desmembramento de município o irmão do prefeito não pode ser prefeito do outro - fere a ideia republicana de não monopolizar a política
pode em outro município para prefeito
a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação porém não se aplica a eleição que ocorra dentro de 1 ano
não pode candidatar parentes de já eleitos (cônjuge, parentes consanguíneos, até segundo grau) - inlegibilidade reflexa
a lei nova terá eficacia depois de 1 ano
a justiça preza para que não haja inovação perto de eleições