Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito tributário 10 (extinção) (Pagamento (o sujeito passivo têm…
Direito tributário 10
(extinção)
Pagamento
quando for homologado
imposição de penalidade não afasta o pgto do crédito tributário
o pgto de um crédito não importa em presunção do crédito tribut:
quando o pgto parcial das prestações
quando o pgto total de outros créditos
em regra: o local de pgto é no local do domicílio
atualmente: pago em qlqr banco, lotérica
pz de vencimento: 30 dias depois de sujeito passivo notificado do lançamento
a autoridade poderá conceder desconto a pgto antecipado
penalidades
juros + multa = não pago no vencimento
juros de mora: atraso no pgto (1% ao mês)
formas de pgto: moeda corrente, cheque, vale postal
imputação em pgto: sujeito passivo irá pagar o tributo se existir mais débitos pendentes, a autoridade extinguirá o crédito tributário:
1º - de obrigação própria ou responsabilidade tributária
2º - contribuições de melhoria ou taxas ou impostos
3º - ordem crescente nos pz de prescrição
4º - ordem crescente de montantes
o sujeito passivo têm direito a restituição total ou parcial:
não depende do prévio protesto
vedando o enriquecimento sem causa
cobrança ou pgto espontâneo de tributo indevido ou a maior
erro na edificação do sujeito passivo, na alíquota, cálculo, elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pgto
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
:warning: pz pra reclamar: 5 anos a partir da data do pgto antecipado
:warning: prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão adm que denegar a restituição
Restituição de tributos indiretos (ICMS, IPI)
contribuição de direito: está autorizado a pedir restituição se provar que assumiu o encargo ou for autorizado pelo contrib. de fato
contribuindo de fato: não tem direito a restituição
restituição de multas e juros proporcional ao tributo
Sum 188: os juros só se restituirá a partir do trânsito em julgado
Sum 162: na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pgto indevido
STJ: aplica-se a taxa Selic a partir do recolhimento (não se acumula com outros índices)
Consignação julgada procedente
a importância de crédito tribut pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
de recusa de recebimento, subordinação penalidade ou cumprimento de obrigação acessória
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências adm sem fundamento legal
de exigência, por mais de uma PJ de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador
:red_flag: julgado procedente o pgto se reputa efetuado e o consignado é convertido em renda
:red_flag: não procedente o consignado, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora
a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar
Decadência
perda do direito de lançar o tributo
deve ser tratado em norma geral (lei complementar)
admiti-se a restituição do tributo atingido pela decadência
pz decadencial: 5 anos
regra de contagem:
contado do 1º dia do exercício do seguinte ao fato gerador
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
caso o lançamento for antecipado o pz será antecipado
se por homologação o pz conta da data do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação
STJ 555: quando não houver declaração o pz será 1º dia do ano subsequente
STJ 436: a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tribut.
se não pagar terá início o pz prescricional na data de vencimento ou na data da declaração
Prescrição
perda do direito de cobrar
a prescrição deve ser tratado em norma geral (lei complementar)
admiti-se restituição
ainda se conta decadência quanto ao lançamento de eventuais diferença devida
pz prescricional: 5 anos contado da constituição definitiva (data de vencimento)
a prescrição se interrompe
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
pelo protesto judicial
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
por ato inequívoco ainda que extrajudicial, em que o devedor confesse o débito
Compensação
autoridade adm pode autorizar a compensação de créditos tribut com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública
:red_cross:é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado
STJ 212: a compensação não pode ser deferida por medida cautelar
STJ 213: o mandado de segurança pode assegurar a compensação
Transação
a lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tribut, celebrar transação que mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tribut
Remissão
a lei pode autorizar a autoridade adm conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tribut, atendendo os requisitos:
a situação econômica do sujeito passivo
ao erro ou ignorância do sujeito passivo, quanto a matéria de fato
a diminuta importância do crédito tribut
considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais
a condições peculiares a determinada região do território da entidade tribut
Outros
conversão de depósito em renda
a decisão adm irreformável,
decisão judicial passada em julgado
dação em pgto em bens imóveis