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DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTES PÚBLICOS (PAD -fases (Instauração:…
DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTES PÚBLICOS
Conceito:
todos que atuam em nome do Estado
Espécies
Políticos:
atuam no exerc da função política de Estado (detentores de mandato eletivo, secretarios e ministros de estado, membros da magistratura e do MP)
Particulares em colaboração com Estado:
sem vínculo com adm, nem de natureza política nem adm (jurados, mesários)
Servidores Estatais ou Ag Adm:
vínculo de natureza adm
temporários:
contratados para prestação de excep, de interesse público
celetistas:
empregado, precisa de concurso para ingressar
estatutários:
estatutário, precisa de concurso para ingressar
Provimento
Originário:
primeiro cargo na carreira - nomeação - em 30 dias deve tomar posse, senão nomeação perde o efeito. Depois, 15 dias para entrar em exercício
Derivado:
decorre da existência de um provimento originário anterior na carreira, só pode naquela carreira, se divide em 6 hipóteses
readaptação: sempre que sofre limitação do servidor
reversão: volta ao cargo público do servidor aposentado
promoção: provimento derivado vertical
reintegração: sempre que anulado ato de demissão, vai para o cargo ou o cargo reformulado, sendo indenizado
recondução: quando reintegração do anterior ocupante da vaga ou inaptidão do estágio probatório de outro cargo
reaproveitamento: volta ao cargo público do servidor que estava em disponibilidade
Pagamento:
servidor não pode autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de 3º, apenas se há interesse da adm e autorização do servidor
Processos:
Penal, Civil e Adm, são independentes, a absolvição em uma esfera não implica na outra. Mas, se absolvido no penal por negativa de autoria ou inexistência do fato, vincula as demais instâncias.
Extinção de cargo vago:
pode ser por regulamento - decreto - do Presidente da República
PAD -fases
Instauração:
Portaria nomeia 3 agentes públicos estáveis
Inquérito adm:
instrução, defesa (10 dias) e relatório (conclusivo e não vinculante)
Julgamento:
aplicação da pena
Advertência ou suspensão até 30 dias: basta uma sindicância punitiva, não precisa de PAD
Penalidade pode ser aplicado ao servidor inativo, se cometeu no exerc da função
Revisão: não pode reformatio in pejus, mas no recurso sim
Remoção:
de ofício ou a pedido
Diária:
verba indenizatória para custear o deslocamento temporário no interesse da adm. Se não sair, deve devolver em 5 dias
Declaração de bens e valores:
no ato da posse e anualmente
Prescrição das penalidades:
- Demissão:
5 anos;
- Suspensão:
2 anos;
- Advertência:
180 dias
AULA 4