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Licenciamento das Atividades (D.99.274) Art. 17 a 22º (O Conama fixará os…
Licenciamento das Atividades (D.99.274) Art. 17 a 22º
O Conama fixará os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos o EIA para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:
a) diagnóstico ambiental da área;
b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e
c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. O Rima, será acessível ao público, com exceção da matéria de sigilo industrial .
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP),
na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e operação
, observados os planos
municipais, estaduais ou federais
de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI),
autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do
Projeto Executivo
aprovado; e
III - Licença de Operação (LO),
autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
Licenças Prévia e de Instalação
.
O licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama.
O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações,
competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN)
, mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.
Nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.
Caberá recurso administrativo:
I - para o
Secretário de Assuntos Estratégico
s, das decisões da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
II -
para o Secretário do Meio Ambiente
, nos casos de licenciamento da competência privativa do
Ibam
a, inclusive nos de denegação de certificado homologatório.
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o recurso de que trata este artigo será interposto para a autoridade prevista na respectiva legislação.
A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo Ibama, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos Locais.
Quais empreendimentos ou atividades dependerão de prévio licenciamento?
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
Bem assim os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Serão licenciados pelo
órgão estadual
competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.