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TÍTULO VII-DA PROVA - Capítulo XI Da Busca e da Apreensão (Art. 245. As…
TÍTULO VII-DA PROVA
-
Capítulo XI Da Busca e da Apreensão
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§1°- Quando fundadas razões a autorizarem, para:
a- prender criminosos;
b-
apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminosos;
c-
apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d-
apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.
e-
descobrir objetos necessário à prova de infração ou à defesa do réu;
f-
apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g- apreender pessoas vítimas de crimes;
h-
colher qualquer elemento de convicção.
§°2 Proceder-se-á à
busca pessoal
quando houver suspeita se que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos B a F e letra H §1°.
Art. 241. Quando a própria
autoridade policial ou judiciária
NÃO a realizar - a busca deverá ser precedida da
expedição de mandato.
Art. 242. A
busca
poderá ser determinada de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO de qualquer das partes.
Art. 243. O mandato de BUSCA deverá:
I- indicar, o mais precisamente possível - casa que será realizada a diligência/nome do proprietário ou morador - no caso de busca pessoal - nome da pessoa ou sinais que a identifique.
II- Mencionar os motivo e o fins da diligência
III- Ser subscrito pelo escrivão e ASSINADO pela autoridade que o fizer expedir.
§1° Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do MANDATO DE BUSCA.
§2° Não será permitida a preensão de documento em poder do DEFENSOR do acusado,
SALVO
quando constituir elemento do corpo de delito
Art. 244. A
busca pessoal
independerá de mandato:
no caso de prisão,
suspeita que a pessoa esteja na posse de arma proibida - objetos, papéis que constituam corpo de delito.
quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar.
Art. 245. As
buscas domiciliares
serão executadas de DIA, SALVO se o morador consentir que se realizem à noite-
antes de penetrarem na casa:
executores mostrarão e lerão o mandato ao morador/o quem represente - intimando a abrir a porta.
§1°- Se a
própria autoridade der a busca
, declarará previamente
sua qualidade
e o
objeto da diligência.
§2°- Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§3°- Recalcitrando(Resistir/desobedecendo) o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa- para o descobrimento do que se procura
§4°- Observar-se-á o disposto nos §§2°e 3°, quando ausentes o moradores- deve ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§5°- Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§6° Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, imediatamente apreendida-posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§7° Finda a diligência-
executores lavrarão auto circunstanciado
- assinando-o
com duas testemunhas presenciais,
sem prejuízo no disposto no §4°.
Art. 246. Aplicar-se-á o mesmo do art. anterior quando tiver de proceder a BUSCA em:
compartimento habitado
aposento ocupado de habitação coletiva
compartimento não aberto ao público
onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada - a BUSCA será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência
Art. 249. A
busca em mulher
será feita por outra mulher- se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia que de outro
ESTADO-
Quando- para o
FIM DE APREENSÃO
- forem no
seguimento de pessoa ou coisa
-devendo apresentar-se á
competente autoridade local/antes ou após
, conforme a urgência desta.
§1°. Entende-se que a
autoridade ou seus agentes
vão em
seguimento
da pessoa ou coisa-quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço(Rastro,pista).
§2° Se as autoridade locais tiverem fundadas razões para duvidar da LEGITIMIDADE das pessoas-que na diligência, entraram em seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem- poderão exigir as provas dessa legitimidade, MAS de modo que não se frustre a diligência.