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Legislação MPU (continuação 2) (Vedações (Exercer, ainda que em…
Legislação MPU (continuação 2)
Ingresso na carreira
Concurso público de provas e títulos, para cada carreira
Posse
30 dias da publicação da nomeação, prorrogável por mais 60 dias
Exercício
30 dias da posse, prorrogável por mais 30 dias
Estágio probatório
2 anos de efetivo exercício
Só perde o cargo por decisão da
maioria absoluta
do respectivo Conselho Superior
Promoções
Alternadas
Antiguidade
Merecimento
Critérios de ordem objetiva
Concorrem os membros com pelo menos 2 anos de exercício, integrantes da 1ª quinta parte da lista de antiguidade
:forbidden: Não concorre
Penalidade
Censura
1 ano antes da vaga
Suspensão
2 anos antes da vaga
Até 1 dia após regresso
Cargo eletivo: ocupante ou concorrente
Quem exercer outro cargo público permitido por lei
Obrigatoriamente promovido
Lista tríplice
3 anos consecutivos
5 anos alternados
Aposentadoria
Compulsória
Invalidez
Precedida de licença p/ tratamento até 24 meses
70 anos de idade
Facultativa
30 anos de serviço, após 5 anos de exercício efetivo na carreira
Tempo de serviço
Será contado, não cumulativamente, até 15 anos, tempo de exercício da advocacia
Voluntária, com proventos proporcionais
Homem
65 anos
Mulher
60 anos
25 anos de serviço
Proventos integrais
Vencimentos do cargo imediatamente superior ao último ocupado
Se aposentar no último nível, será acrescido 20%
Garantias
Inamovibilidade
Impede remoções compulsórias
É permitida por interesse público (maioria absoluta do CS)
Vitaliciedade
Após 2 anos de efetivo exercício + aprovação estágio probatório
Só perde cargo por sentença judicial transitada em julgado
Irredutibilidade dos subsídios
Apenas nominal, não garante reposição inflacionária
Sujeito ao teto dos ministros do STF
Não impede recebimento de parcelas indenizatórias
Vedações
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo magistério
Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas exceções previstas em lei
Participar de sociedade comercial, na forma da lei (pode ser cotista ou acionista)
Receber honorários, percentagens ou custas processuais (a instituição pode)
Exercer a advocacia (exceto quem ingressou antes da CF/88)
Exercer ativ. político-partidária (exceto quem ingressou antes da CF/88)