Nota-se que, usando as mesmas variáveis nos dois exercícios, o prazo para o Fisco cobrar é mais elastecido/prolongado no art. 173, I, do CTN e não no art. 150, p. 4º, do CTN. Nas antecipações com dolo, não se aplica o art. 150, p. 4º, mas o art. 173, I. Dai a importância do dolo na seara tributária, quando o tema é decadência.