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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (Peculato art.312 (peculato…
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Desobidiencia art. 330
Não faz o que não deveria fazer ou faz o que não deveriaser feito.
O funcionário público deve estar praticando ato legal.
A conduta pode ser Omissiva (não fazer) ou comissiva( fazer)
Resistência art. 329
A pessoa se nega a prisão e se joga ao chão por exemplo, ou seja, é uma resistência ativa. não é um não fazer mas sim uma reagir com violência e grave ameaça.
A pessoa dever ser um funcionário publico competente ou alguém que preste auxilio a um funcionário público.
o funcionário público deve estar praticando ato legal.
Desacato art. 331
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Desacatar é humilhar, fazer a pessoa passar vergonha.
O advogado pratica sim desacato segundo o STF.
Peculato art.312
peculato apropriação
O funcionário trata a coisa pública como se fosse sua.
Peculato desvio
O funcionário publico desvia a coisa para si ou para outrem.
O peculato-furto
O agente não tem a apropriação do bem, mas concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio.
Peculato culposo
o agente permite culposamente a apropriação, desvio ou subtração, por,negligência, imprudência ou imperícia.
Peculato mediante erro de outrem
O funcionário publico se aproveita do erro de terceiro.
OBS:Caso o agente não seja funcionário publico o crime cometido será de apropriação indébita.
concussão – Art. 316
“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
somente o funcionário público pode ser o sujeito ativo.
corrupção passiva – Art. 317
Quando o funcionário solicita para si o para outrem vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantegem.
prevaricação – Art. 319
“RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.
O agente público deve estar no exercício de suas funções.
FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO art. 318.
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA art. 320
Quando superior público deixar de punir ou de repassar infração de subordinado.
Quando é o inferior que deixa de reportar infração de seu superior, o mesmo comete prevaricação.
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA Art. 322
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la
Abandono de função Art. 323
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei
O abandono deve ser total e por tempo relevante. O abandono parcial e por tempo insignificante que não gere dano não constitui o delito
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGAL, ANTECIPADO OU PROLONGADOArt. 324
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL ART.325
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
Também recorre nesse crime quem permite ou facilite a violação do sigilo de informações.
Usurpar o exercício de função pública Art. 328
Crime comum, pode ser qualquer pessoa, até mesmo o funcionário público incompetente ou investido em outra função.
TRAFICO DE INFLUÊNCIA Art. 332
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, independentemente de sua condição ou qualidade pessoal
A oferta deve ser feita espontaneamente pelo agente. Se houver exigência por parte do funcionário, será concussão (316 CP)
Consumação: Consuma-se no momento em que o funcionário passa a ter ciência da oferta ou da promessa de vantagem indevida
O funcionário que aceita a vantagem indevida não pratica crime de corrupção ativa, mas de corrupção passiva.
Colocar dinheiro na bolsa que será revistada por funcionário público caracteriza a corrupção ativa,