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Objeto da Obrigação - A Prestação (Considerações Iniciais (Elementos da…
Objeto da Obrigação - A Prestação
Principais Modalidades de Prestações
de coisa (atual e futura)
atividade de entregar (transfere a posse ou a detenção da coisa)
atividade de restituir (credor recupera a posse ou a detenção da coisa entregue ao devedor)
atividade de dar (transfere a propriedade da coisa). Exige-se, além do título (contrato), uma solenidade de transferência (modo). Tradição > bens móveis / Registro > bens imóveis. Prestação de fato de terceiro: possível se a obrigação não for personalíssima (intuitu persone).
instantâneas e contínuas
instantâneas: se realizam em um só ato, como a obrigação de pagar determinado valor à vista. Pode ter a sua exigibilidade protraída no futuro > prestação diferida.
Contínuas: realizam-se ao longo do tempo, como não construir acima de determinada altura, e no pagamento parcelado ou a prazo.
de fato (próprio ou de terceiro)
Positiva > devedor se obriga a realizar uma ação comissiva (sv médico)
atividade do próprio devedor, voltada à satisfação do crédito.
Negativa > devedor se obriga a não atuar, a abster-se de determinado comportamento (não construir acima de determinada altura)
Considerações Iniciais
a prestação: atividade do devedor direcionada à satisfação do crédito. Pode ser: positiva (dar, fazer) / negativa (não fazer)
Maria Helena Diniz: a prestação deverá ser patrimonial (estimação econômica), sob pena de não constituir uma obrigação jurídica, uma vez que se for despida de valor pecuniário, inexiste possibilidade de avaliação dos danos. Material > indenização / Moral > compensação.
Elementos da Obrigação
Objetivo ou material: a prestação
Ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico.
Subjetivo ou pessoal: - sujeito ativo (credor) / - sujeito passivo (devedor)
Direito obrigacional > ideia de patrimonialidade, pois os bens e direitos indisponíveis, ou seja, não são negociáveis (direitos da personalidade) escapam de seu âmbito de atuação normativa.
o dever geral de respeito a esses direitos não traduzem uma prestação patrimonial devida a um credor.
não se pode reconhecer como válidas as relações obrigacionais que tenham por objeto tais direitos personalíssimos.
Em geral, as prestações devem ser patrimonialmente apreciáveis, embora, em algumas situações, esta característica possa não existir.
Características Fundamentais da Prestação
Possibilidade
fisicamente impossível: irrealizável, segundo as lei da natureza. Ex: pavimentação do solo da lua.
impossibilidade jurídica: confunde-se com a própria ilicitude. É vedada pelo ordenamento jurídico. Ex: transferência de herança de pessoa viva.
prestação viável: física e juridicamente possível.
Para se considerar inválida (nula) toda a obrigação, a prestação deverá ser inteiramente irrealizável, por quem quer que seja.
Se a impossibilidade for parcial, o credor poderá (a seu critério) aceitar o cumprimento parcial da obrigação, inclusive por terceiro (se não for personalíssima), expensas do devedor.
Impossibilidade (momento da ocorrência)
originária: tempo da formação da própria relação jurídica obrigacional. Nulidade > obrigação deve ser invalidada.
superveniente: posterior à formação da relação obrigacional. Aproveitamento parcial da prestação / obrigação poderá ser integralmente extinta.
Determinabilidade
A prestação determinada é aquela já especificada, certa, individualizada.
A prestação determinável é aquela ainda não especificada, mas que contém elementos mínimos de individualização. É objeto das obrigações genéricas (tem por objeto coisa incerta)
Elementos mínimos de identificação e individualização.
O devedor ou o credor deverá especificar o objeto da obrigação, convertendo-a em prestação certa e determinada.
"Concentração do débito" ou "da prestação devida": especificação da prestação, convertendo a obrigação genérica em determinada.
Licitude
prestação juridicamente impossível: não admitida pela lei. Ex: alienação do Fórum romano.
prestação ilícita: além de não admitida em lei, constitui ato punível. Ex: venda de um pacote de notas falsas.
respeito aos limites impostos pelo direito e pela moral.
Os princípios que informam a ilicitude da prestação são os mesmos que dão tônica de sua impossibilidade jurídica.