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Direito adm 09 ( serviços públicos) (Princípios (continuidade (pode ser…
Direito adm 09
( serviços públicos)
Características
Art 175: incube ao poder público diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público
serviço público: ativ adm ou prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da adm pública
critérios
subjetivo: que presta o serviço
material: o que está sendo prestado
formal: regime jurídico de direito púb
:red_cross:não são serv púb:
atividade jurisdicional, legislativa e de governo
fomentos em geral
imposição de sanções
obras públicas
poder de polícia
intervenções estatais
o brasil não adota a corrente essencialista, adota a corrente formal (lei)
:check: são serv púb:
transp. coletivo, serv. de telecomunicação, fornecimento de energia, serv. sociais pela adm púb, serv de loteria
Gerais e individuais
gerais
prestado ao usuário indeterminado
não deve ser cobrado por taxa ou tarifa
individuais
prestado ao usuário determinado
pode ser cobrado por taxa ou tarifa
Delegáveis e indelegáveis
delegável
prestação direta pelo estado ou delegação
indelegável
prestação direta do estado
centralizadamente (adm indireta)
Adm, sociais e econômicas
Adm
atividades internas da adm
beneficiam indiretamente a população
sociais
ativ. de ordem social
obrigatoriamente oferecido pelo estado
tem a livre iniciativa dos particulares
econômicas
serv. público comerciais e industriais
podem ser explorados com o objetivo de lucro
titularidade do estado mas a execução pode ser delegado
Próprios e impróprios
próprios
comodidade material, quando prestado pela adm púb de direito púb
diretamente ou indiretamente
impróprio
ativ. de natureza social por particulares
não são serv públicos
Delegação
Concessão
a delegação de sua prestação, mediante licitação, na modalidade concorrência, à PJ ou consórcio de empresas e por pz determinado
Permissão
a delegação a título precário, mediante licitação, a PJ ou PF, da prestação de serv. púb, pode ser revogado
Concessão de serv. púb, precedida de obra pública
a construção de qualquer obra de interesse púb, mediante licitação, na modalidade concorrência, à PJ ou consórcio de empresas, por pz determinado
Autorização
ato adm discricionário, precário, concedido PJ ou PF, não exige licitação prévia, atividade de menor vulto, com titularidade exclusiva do Estado
Princípios
regularidade
continuidade
pode ser interrompido em situação de emergência ou após aviso prévio
não pode haver paralisação em serv. essenciais
eficiência
segurança
atualidade
generalidade
serv. prestado sem discriminação, com os usuários iguais
o serv. deve alcançar o maior número de usuários
é possível estabelecer tarifas diferenciadas por segmento de usuário
cortesia na sua prestação
modicidade das tarifas
o prestador deve ser remunerado pelos serviços, porém a tarifa tem que ser compatível com a população
equilíbrio econômico-financeiro
poderá ter receitas alternativas
Intervenção
não é meio de extinção do contrato nem medida punitiva
o poder concedente poderá intervir com o fim de assegurar
substituição de um concessionário por um agente do estado
determinado por decreto do concedente
o concedente tem 30 dias para instaurar o procedimento adm, dando o contraditório e ampla defesa
pz do processo adm: 180 dias
caso haja irregularidade poderá: caducidar o contrato ou aplicar sanção
Formas de extinção
Advento do termo contratual
ocorre pelo término do pz do contrato
Anulação
provém da ilegalidade
pode ser feita pela adm ou judiciário se provocado
Falência da concessionário
Emcapação
antes do término do pz
a adm púb retoma o serviço púb por interesse púb
com prévia indenização e por meio de lei autorizativa
Caducidade
discricionária
inexecução total ou parcial do contrato
transferência de conversão ou de controle societário sem prévia anuência do poder concedente implicará caducidade
motivos:
serv. prestado de forma inadequada e insuficiente
paralisar o serviço
descumprimento de cláusulas
perder condições técnicas, econômicas
não cumprir as punições aplicadas
formalidades:
antes de instaurar o processo o concessionário tem um pz p/ corrigir o erro
a indenização não precisa ser prévia
Rescisão
por iniciativa da concessionária
descumprimento de normas contratuais pelo concedente
por meio de decisão judicial
não podem paralisar o serv. até o trânsito em julgado