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PROCESSO CIVIL - NORMAS PROCESSUAIS CIVIS E PRINCÍPIOS - MP COMO CUSTUS…
PROCESSO CIVIL - NORMAS PROCESSUAIS CIVIS E PRINCÍPIOS - MP COMO CUSTUS LEGIS
Princípios
Contraditório substancial:
influência
(poder das partes participarem e influírem no resultado da decisão) e
não surpresa
(o juiz não pode decidir sem submeter a matéria ao prévio debate)
Consequências
: não se pode decidir
contra
alguém sem que a pessoa seja previamente ouvida
Exceções
:
tutela de urgência (cautelar ou antecipada);
tutela de evidência (prova só por docs com julgados repetitivos);
decisão de ação monitória (mandado monitório).
Se juiz reconhecer prescrição ou decadência antes da citação do réu (improcedência liminar), não precisará ouvir as partes. Se após a citação do réu, precisará ouvir as partes.
Dever de consulta:
Juiz deve consultar previamente as partes sobre qq fundamento de decisão, até em matéria que pode ser conhecida de ofício
Boa-fé objetiva:
condutas corretas, leais e coerentes de todos os sujeitos do processo
Consequências
: nemo potest venire contra factum proprium (proibição ao comportamento contraditório, à conduta incoerente)
Cooperação
: todos os sujeitos devem cooperar para o resultado do processo
dever de lealdade processual (não agir de má-fé);
dever de esclarecimento (juiz pode cobrar esclarecimento das partes);
dever de proteção (não pode causar danos aos demais participantes do processo);
dever de prevenção/auxílio (juiz deve indicar as insuf, defeitos e irreg das postulações para saneamento);
dever de consulta (juiz não pode decidir sem ouvir as partes)
MP como fiscal da ordem jurídica
Diferenças entre cód. antigo e novo
NCPC MP tem 30d para atuar como fiscal da ordem jurídica, antes não;
NCPC MP interfere qdo há interesse público e social, antes só público;
NCPC MP atua em litígios da posse de terra rural e urbana, antes só rural;
NCPC participação da Fazenda Pública não constitui por si só a intervenção do MP, antes não havia
Outras situações de intervenções do MP
:
Ações possessórias multitudinárias;
Tutela Coletiva pela posse de imóvel;
Inventário;
Testamento;
Herança jacente;
Bens de ausentes;
Interdição;
Incidente de arguição de inconstitucionalidade;
Incidente de resolução de demandas repetitivas;
recursos repetitivos;
reclamação;
jurisdição voluntária (nos casos de interesse de incapaz, interesse público etc);
conflito de competência (nos casos como anterior);
Rescisória (nos casos como anterior);
Legislação extravagante
Não precisa MP:
execuções fiscais (súmula 189, STJ) e ações com idoso, salvo se situação de risco.
Intimação
: é nulo o processo qdo membro do MP não for intimado para acompanhar - a nulidade só pode ser decretada após intimação do MP para manifestação sobre a existência de prejuízo
Falta de intimação obrigatório, pode ser causa para ação rescisória
Prerrogativa de intimação pessoal
: carga, remessa ou meio eletrônico (intimação eletrônica, sendo que publicação no diário eletrônico NÃO é intimação pessoal)
Atuação como fiscal:
vista dos autos depois das partes, intimado de todos os atos processuais; produzir provas e requerer medidas processuais, recorrer (pode recorrer atuando apenas como fiscal da ordem jurídica) etc.
MP deve estimular a solução consensual de conflitos
Possui prazo especial:
dobrado - dobro para manifestação em todos os atos, salvo prazos específicos (ex: 30 dias para manifestar qdo atuar como fiscal da ordem jurídica). Independe de processo físico ou eletrônico
AULA 2