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Crimes COntra VIda Lesões Corporais (Art. 129) (Conceito: (Sujeito ativo…
Crimes COntra VIda
Lesões Corporais
(Art. 129)
Conceito:
Sujeito ativo e passivo
Qualquer pessoa
Outrem
Alguns casos mulher grávida
Auto lesão ?
Nao é crime!
É fato átipico
Bem jurídico tutelado
Incolumidade física
Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem
Ação Penal
REGRA:
Pública INCONDICIONADA
EXCEÇÃO
Se lesão leve ou culposa
Pública CONDICIONADA
Lesão Corporal Simples
Quando não resultar
Lesões Graves ou
Morte
Pena:
Detenção 3m - 1a
Lesão Corporal Qualificada
2.2 Lesões Gravíssimas
Perda/ Inutilização
Membro
Sentindo ou
Função
Deformidade Permanente
Enfermidade incurável
Aborto
Incapacidade permanente para o trabalho
Pena
Reclusão 2a - 8a
2.1 Lesões Graves
Debilidade Permanente
Membro
Sentido ou
Função
Perigo de vida
Incapacidade ocupações habituais :heavy_plus_sign: 30d
Aceleração de parto
Pena
Reclusão 1a - 5a
2.3 Lesão Corporal Seguida de Morte
DOLO
Lesão Corporal
CULPA
Homicídio
Pena
Reclusão 4a - 12a
Lesão Corporal Privilegiada
Redução da Pena 1/6 a 1/3
Casos
Relevante Valor Social
Relevante Valor Moral
Violenta emoção
:heavy_plus_sign: seguida de
Injusto
Provocação da Vítima
Culposa
Violação de dever objetivo de cuidado
Pode Perdão Judicial - art. 121, §5º
Aumento de Pena
Art. 121 §4º e §6º CP
Aplicável na Lesão Corporal
Aumento de 1/3
aumenta 1/3 a 2/3
se praticado, em razão da função, contra
Forças Armadas
Sistema Prisional
Agentes de Segurança Pública
Força Nacional de Segurança
Ou COP3
OBS: em HOmicio é qualificado, aqui é aumento de pena!
Violência Doméstica
Em face
CADI ou Conviva/ Tenha Convivido
Prevalescendo Relações Domésticas
Convivência
Hospitalidade
Pena
Detenção 3m - 3a
Aumento de 1/3
Qualificada ou
Vítima for PCD
Juiz pode Substituir a Pena
de
Detenção
por Multa
se a Lesão não for grave
hipoteses:
Lesão Recíprocas
Infrator
Ofendido
Lesão Privilegiada ou