Restrição de liberdade
DISPOSIÇÕES FINAIS

Preso provisório

.

Prisão especial

Transporte do preso especial

Quem tem?

Uso de algemas

Súmula Vinculante 11/STF:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de NULIDADE DA PRISÃO ou DO ATO PROCESSUAL a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Uso de algemas em mulheres em situações especiais

É VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas DURANTE os atos médico--hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, BEM COMO em mulheres durante o período de PUERPÉRIO IMEDIATO (art. 292 parágrafo único, do CPP).,

  • (2009/CESPE/DPE-AL/DEFENSOR PÚBLICO) Segundo entendimento do
    STF, é vedada a utilização de algemas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do cidadão de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante?

CERTO!

REGRA = NÃO se usa algemas


EXCEÇÃO = usa-se algemas

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II - os

  • governadores ou
  • interventores de Estados ou Territórios,
  • o prefeito do DF,
    • seus secretários, 🏁
  • os prefeitos municipais,
  • os vereadores e 🏁
  • os chefes de Polícia; 👮🏻‍♂️

III - os membros do:

  • Parlamento Nacional,
  • do Conselho de Economia Nacional e
  • das Assembleias Legislativas dos Estados;

IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, SALVO quando EXCLUÍDOS DA LISTA por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

I - os ministros de Estado;

Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2º, CPP).


A cela especial PODERÁ consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (art. 295, § 3º, CPP).

Prisão comum é a cadeia pública.

O preso especial NÃO SERÁ transportado juntamente com o preso comum (art. 295, § 4º, CPP).

Outros aspectos

USO DA FORÇA

USO DA ARMA DE FOGO

CRIME DE NÃO FACILITAR A PRISÃO DE ALGUÉM

MANDADO DE PRISÃO

ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO

Base Constitucional

Base Processual Penal

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado OU , no curso da investigação OU do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

Ninguém será preso SENÃO em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão

  • Não será permitido o emprego de FORÇA 🚫
    SALVO a INDISPENSÁVEL no caso
  • RESISTÊNCIA

    ou de
  • TENTATIVA DE FUGA DO PRESO ✅

    (art. 284, CPP).

.

NÃO é legítimo o uso de arma de fogo 🚫

I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública,


EXCETO quando o ato represente RISCO DE MORTE, OU LESÃO aos agentes de segurança

  • A recusa do morador em permitir o ingresso dos agentes policiais em sua residência no PERÍODO NOTURNO NÃO configura crime de favorecimento pessoal, pois está em EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
    .
  • Entretanto, se o mandado for cumprido durante o DIA, ESTÁ CARACTERIZADO o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL (art. 348 do CP)

Obs.:
FAVORECIMENTO PESSOAL
Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO de pena.

.

.

.REQUISITOS DO MANDADO DE PRISÃO

c) MENCIONARÁ A INFRAÇÃO que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, QUANDO AFIANÇÁVEL a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução .

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por:

  • seu nome, alcunha OU sinais característicos;

a) Será lavrado pelo ESCRIVÃO e
assinado pela AUTORIDADE;

Procedimento para cumprimento do mandado

.

2) A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu,

  • apresente-lhe o mandado e
  • o intime a acompanhá-lo (art. 291, CPP).

Prisão SEM APRESENTAÇÃO de mandado de prisão

Lei n. 13.964/2019

Se a infração for INAFIANÇÁVEL,

  • a falta de exibição do mandado NÃO OBSTARÁ A PRISÃO
    e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao JUIZ que tiver expedido o mandado, para a realização de AUDIÊNCIA de CUSTÓDIA. (art. 287, CPP).

Registro da Prisão no CNJ

O juiz competente providenciará o imediato REGISTRO DO MANDADO de prisão em banco de dados mantido pelo CNJ para essa finalidade
(art. 289-A, CPP).

DA PRISÃO

.

Requisitos para recolhimento do indivíduo preso por mandado

Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao:

  • respectivo DIRETOR ou
  • CARCEREIRO,
    • a quem será entregue cópia assinada pelo executor OU
    • apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de DIA e HORA
      (art. 288, CPP).

Dúvida sobre o mandado

Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade:

  • da pessoa do executor OU
  • da legalidade do mandado que apresentar
    PODERÁ pôr em CUSTÓDIA O REÚ, até que fique esclarecida a dúvida ✅
    (art. 290, § 2º, CPP).

A captura poderá ser requisitada, à vista de MANDADO judicial, por QUALQUER meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição,as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta (art. 299, CPP).

Audiência de Custódia

A Resolução CNJ n. 213, de 15/12/2015, dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de

24 horas.

FIANÇA

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Fiança arbitrada pelo delegado

Conceito

é o pagamento pela própria liberdade provisória,
na forma de caução real, permitido constitucionalmente.


A regra é que seja concedida pelo juiz e
Excepcionalmente pelo delegado de polícia.

Crimes inafiançáveis

pena privativa de liberdade máxima NÃO SUPERIOR a 4 anos. 4⃣ ⬆ 🚫


Nos demais caso, SO JUIZ. que decidirá em 48 horas.

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I – racismo;

II – nos crimes de:

  • tortura,
  • tráfico,
  • terrorismo e
  • crimes hediondos;

III – nos crimes de grupos armados, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, NO MESMO PROCESSO, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida
❌ 💸

ou infringido, SEM MOTIVO JUSTO, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; ❌ 💸

II – em caso de prisão CIVIL ou MILITAR; ❌ 💸

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da PRISÃO PREVENTIVA
❌ 💸

  • Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
    Quando o RÉU NÃO COMPARECER, a fiança será havida como QUEBRADA.
    .
    .
  • Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de QUEBRA DE FIANÇA:
    • MUDAR DE RESIDENCIA, sem prévia permissão
    • OU AUSENTAR-SE por mais de 8 dias, SEM comunicar

NÃO É CONCEDIA FIANÇA NESSES CASOS ‼

Destino da fiança

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao:

  • pagamento das custas,
  • da indenização do dano,
  • da prestação pecuniária e
  • da multa,
    SE FOR CONDENADO.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação AINDA no caso da PRESCRIÇÃO DEPOIS da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que
houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, ATUALIZADO, será restituído SEM desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

OU

1) O mandado será passado em DUPLICADA,

  • e o executor entregará ao preso,
    • logo DEPOIS da prisão, UM EXEMPLAR com:
      • declaração do dia, hora e lugar da diligência.

Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato SERÁ MENCIONADO em declaração, assinada por DUAS TESTEMUNHAS 👬 2⃣ (art. 286, CPP).

rt. 340. Será exigido o reforço da fiança:


I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;


II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;


III – quando for inovada a classificação do delito.


NÃO podem se presos

.

.

.

  • Senadores,
  • Deputados

CF/1988, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do CN NÃO poderão ser presos,


SALVO em FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL.


Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24H à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • PODEM ser presos PREVENTIVAMENTE e TEMPORARIAMENTE (Afiançável ou não). ✅
    .
  • Mas em FLAGRANTE, SÓ por crime INAFIANÇÁVEL

Presidente da República

Preso só depois de sentença condenatória


Prisões cautelares NÃO ❌

Imunidade diplomática

Não podem ser preso
Porém, pode ser contidos em situações flagrantes

.

Magistrados e MP

  • Em FLAGRANTE: Só por CRIME INAFIANÇÁVEL


  • PREVENTIVA ou TEMPORÁRIA: PODEM ser PRESOS ✅

.

Advogados

  • Em FLAGRANTE: Só por CRIME INAFIANÇÁVEL (Relação com a profissão)

assegurada a presença de representante da OAB durante o APF.


  • PREVENTIVA ou TEMPORÁRIA: PODEM ser PRESOS ✅

rol EXEMPLIFICATIVO

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por DUAS testemunhas.

Parágrafo único.


É VEDADO o uso de algemas em

  • mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e
  • Em trabalho de parto,
  • mulheres durante o período de puerpério imediato.

doutrina: puerpério imediato como sendo até o 10º dia após o parto.

DUAS TESTEMUNHAS

COMUNICAÇÃO do CUMPRIMENTO do mandado ao juiz

A prisão será IMEDIATAMENTE comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do CNJ e informará ao juízo que a decretou
(art. 289-A, § 3º, CPP).

§ 1º Qualquer agente policial poderá EFETUAR a prisão determinada no mandado de prisão registrado no CNJ,


ANIDA que fora da competência territorial do juiz que o expediu. ✅

§ 2º Qualquer agente policial poderá EFETUAR a prisão decretada,
AINDA que sem registro no CNJ ✅ ⚠


adotando as precauções necessárias para:

  • averiguar a autenticidade do mandado e
  • comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

Audiência de custódia

  • PRESENTES:
    • o indiciado/acusado, advogado/defensoria, MP e juiz.
      .
  • PRAZO
    • Deverá ocorrer dentro do prazo de 24h, contadas do momento da prisão em flagrante ou da prisão decorrente de mandado judicial.

.

Dúvida sobre o mandado

Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade:

  • da pessoa do executor OU
  • da legalidade do mandado que apresentar
    PODERÁ pôr em CUSTÓDIA O REÚ, até que fique esclarecida a dúvida
    (art. 290, § 2º, CPP).

A captura poderá ser requisitada, à vista de MANDADO judicial, por QUALQUER meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição,as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta (art. 299, CPP).

Prisão em outro local
PERSEGUIÇÃO

CPP, Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor PODERÁ efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,


apresentando-o IMEDIATAMENTE à AUTORIDADE LOCAL ⚠ que, depois de lavrado, SE FOR O CASO, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

cabe para qualquer prisão ✅

.

§ 1º Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o SEM INTERRUPÇÃO, embora depois o tenha perdido de vista;


b) sabendo, por INDÍCIOS ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há POUCO TEMPO, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

não terão aplicação dentro do DF. ❌

.

Apresentação do Mandado e intimação

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita DESDE que o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

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Réu em casa de outro morador

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará 2 testemunhas e, sendo DIA, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sendo NOITE, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará GUARDAR todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. 👮🏻‍♂️ 🚓

Aqui é top ⭐

aplica também à prisão em flagrante

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será LEVADO à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.


CRIME de favorecimento pessoal (Salvo C.A.D.I)

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão SEPARADAS das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O MILITAR preso em flagrante delito, APÓS a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

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Comunicação da prisão

CF/88, Art. 5º, LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão COMUNICADOS imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

RELAXAMENTO DA PRISÃO
X
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
X
LIBERDADE PROVISÓRIA

.

Relaxamento da prisão

– prisão ilegal.
– em qualquer prisão (flagrante, temporária, preventiva).
Não impede posteriores medidas cautelares (inclusive prisão cautelar).

.

Revogação da prisão

– Quando não mais existem fundamentos para a manter da prisão.
– So prisão temporária ou preventiva.
Cabe medidas cautelares em substituição à prisão cautelar revogada.

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Liberdade provisória

• diante da prisão em FLAGRANTE, como medida de contracautela.

  • Também e substitutiva da prisão CAUTELAR, COM alguma medida cautelar
  • Aplicável também em curso uma prisão preventiva.
    REGRA = concedida pelo JUIZ
    EXCEÇÃO = concedida pelo DELTA (caso de FIANÇA)

Pode ser concedida com ou sem fiança.

Delta recusa conceder fiança

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, PODERÁ prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 horas.

Nos crimes inafiançáveis, que concede liberdade provisoria e o JUIZ


Em outros crimes, o delta PODE conceder Liberdade Provisória se for caso de FIANÇA

MOMENTOS do Flagrante


  • momento MATERIAL = Condução = cabe contra TODOS


    (TODOS MESMO)


  • momento FORMAL = APF = cabe a QUASE todos


    (Caso de TCO, imunidades...)

Preso em FLAGRANTE (APF) somente em CRIMES INAFIANÇAVEIS

Preso em FLAGRANTE (APF) somente em CRIMES INAFIANÇAVEIS

24h:

  • Nota de culpa pro preso
  • APF pro Juiz
  • Audiência de custódia(Após receber o APF)
  • Despacho de prisão TEMPORÁRIA
    .
    Comunicação de Prisão - IMEDIATAMENTE

48h:

  • Juiz conceder ou não FIANÇA
  • constituir DEFENSOR para agentes do 144 em Leg. Def.