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Crimes praticados por funcionário público contra administração pública…
Crimes praticados por funcionário público contra administração pública
crime próprio
condição de funcionário público é essencial para configurar o crime
funcionário público
(art. 327,CP)
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem
embora transitoriamente
ou sem remuneração
exerce
ou função pública.
emprego
cargo,
Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal
e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A pena será
aumentada
da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em
comissão
ou de
função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
concurso de pessoas
art.30, CP
responde pelo crime funcional
desde que conheça a condição de funcionário público
progressão de regime
art.33, §4º, CP
O condenado por crime contra a administração pública
terá a progressão de regime do cumprimento da pena
condicionada
ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
à reparação do dano que causou,
princípio da insignificância
NÃO
se aplica
súm.599, STJ
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública