Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÃO DE 3º (Assistência litisconsorcial (Conceito:…
PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÃO DE 3º
Assistência Simples
Requisitos
:
lide pendente;
alheia; e
interesse jurídico.
Não é parte, só agente no processo, atua como auxiliar do assitido
Justiça da decisão:
a fundamentação da sentença fica imutável para o assistente, uma vez transitado em julgado o processo, ou seja, ele é alcançado pela justiça da decisão, salvo pelo estado que recebeu o processo ou declarações e atos do assistido ou desconhecimento de alegações ou provas do assistido (exceção de má gestão processual). Não poderá mudar a fundamentação.
Assistência litisconsorcial
Conceito:
litisconsórcio unitário facultativo e ulterior (formado após a propositura da ação)
Interesse jurídico:
sentença vai atingir diretamente a relação jurídica do assistente
Assistente litisconsorcial é parte, assim, o regime é do litisconsórcio unitário. É alcançado pela coisa julgada material.
Substituição processual:
substituído pode entrar no processo como assistente litisconsorcial do substituto
Chamamento ao processo
Conceito
: a requerimento do réu, chama ao processo o afiançado, demais fiadores ou devedores solidários
Hipótese
: só para pagamento de quantia, não pode ser por obrigação
Denunciação da lide
Hipóteses
Evicção
Direito de regresso
É uma
faculdade
Denunciação sucessiva
: apenas 1x
Amicus Curiae
Sujeito do processo - não é parte, que atua para auxiliar o julgador, aprimorando a qualidade da decisão judicial
Requisitos
Condições objetivas:
relevância da matéria; ou
especificidade do tema objeto da demanda; ou
repercussão social da controvérsia.
Condições subjetivas
:
PJ; ou
órgão sem personalidade jurídica; ou
entidade especializada com representatividade adequada.
Não exige interesse jurídico, não altera competência, o ingresso pode ser espontâneo ou provocado, a decisão a respeito do ingresso não admite recurso; amicus não pode recorrer, salvo ED ou da decisão do IRDR (Incidente de Resoluação de Demandas Repetitivas)
IDPJ
Desconsideração tradicional:
devedor é a PJ e o responsável é o sócio - responsabilidade alcança o sócio
Desconsideração inversa:
devedor é o sócio, mas o responsável é a PJ - responsabilidade alcança a PJ
Requerimento na PI, não precisa instaurar o incidente autônomo ou suspender o processo
Incidente autônomo
Momento
: qq processo e qq fase, inclusive nos juizados especiais
Legitimidade ativa
: credor ou MP (qdo cabe intervir no processo)
Legitimidade passiva:
sócio ou PJ - apresenta manifestação interna e não embargos de terceiros
Procedimento
:
requerimento de instauração do incidente com pressupostos legais;
comunicado ao distribuidor e suspensão do processo (salvo atos urgentes);
citação do sócio ou PJ para defesa(15 dias);
instrução; e
decisão (se favorável = extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio ou PJ).
Recurso
:
decisão do juiz = Agravo de Instrumento;
decisão do relator = Agravo Interno
AULA 1