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Crimes contra o patrimônio (Disposições gerais (Art. 182 - É necessária a…
Crimes contra o patrimônio
Art. 155 - Furto
Classificação:
Crime comum, Doloso, Material, Comissivo, Omissivo ( agente garantidor), Monosubjetivo, Plurissubsistente.
Tipo:
Subtrair coisa móvel alheia.
Art. 157 - Roubo
Tipo:
Subtrair coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça
Classificação:
Crime comum, Doloso, Material, Comissivo, Omissivo ( agente garantidor), Monosubjetivo, Plurissubsistente.
Art. 168 - Aprop. Indébita
Tipo:
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Classificação:
Crime próprio, Doloso, Comissivo e omissivo, Material, Monosubjetivo, Unissubsistente e Plurissubsistente
Art. 171 - Estelionato
Tipo:
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou fraudulento.
Classificação:
Crime comum, Doloso, Material, Comissivo e omissivo, Monosubjetivo, Plurissubsistente
Art. 180 - Receptação
Tipo:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Classificação:
Crime próprio, Doloso, Comissivo e omissivo próprio, Permanente, Monosubjetivo, Plurissubsistente
Art. 158 - Extorsão
Tipo:
Constranger mediante violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica
Classificação:
Crime comum, Doloso, Formal, Comissivo, Instantâneo, Monosubjetivo
Disposições gerais
Art. 182 - É necessária a representação: Cônjuge (separado), tio e sobrinho.
Art. 183 - Não se aplica os arts 181 e 182, se houver violência ou grave ameaça, vítima maior de 60 e a estranho que participe
Art. 181 - É isento de penas cometidos contra: Cônjuge, ascendente, descendente ( (i)legítimo, civil ou natural)