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Outras Disposições sobre a BC (Art 23 - NÃO INTEGRA BC (III - as…
Outras Disposições sobre a BC
Art 9 - BC
VIII - no caso do imposto devido antecipadamente por VENDEDOR AMBULANTE ou por ocasião da ENTRADA NO ESTADO de mercadoria destinada a contribuinte com INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA, SEM INSCRIÇÃO OU SEM DESTINATÁRIO CERTO
VALOR DA MERCADORIA + LUCRO definida em PORTARIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Art 22 - INTEGRA A BC
I - o MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO, constituindo o respectivo destaque MERA INDICAÇÃO para FINS DE CONTROLE
II - o valor correspondente
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado
Art 23 - NÃO INTEGRA BC
I - o montante do IPI, quando a operação, realizada ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, CONFIGURAR FATOR GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS
III - as BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS
Parágrafo Único
Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, DA MESMA MERCADORIA consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação
II - os ACRÉSCIMOS FINANCEIROS cobrados nas VENDAS A PRAZO a consumidor final
Art 24 A exclusão dos acréscimo financeiros do Art 23. fica condicionada a que a BC do imposto, em CADA OPERAÇÃO, NÃO seja INFERIOR ao VALOR DA ENTRADA da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro bruto definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda
Resumo: BC mínima >= Valor de Mercadoria da Entrada + MVA
$2 O valor do acréscimo ... NÃO DEVE EXCEDER O VALOR RESULTANTE DA APLICAÇÃO, sobre o PREÇO À VISTA, excluído o valor da entrada, de percentuais fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda
Ver a aula 05, pág 34
$3 Consideram-se VENDAS A PRAZO aqueles cujo valor, exceto o da entrada, DEVERÁ SER PAGO EM UMA OU MAIS VEZES
I - nos casos de venda em PRESTAÇÃO ÚNICA OU EM PRESTAÇÕES UNIFORMES, com espaço MÍNIMO 30 DIAS entre os vencimentos das prestações, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do número de prestações fixado entre as partes no ato da venda
II - no caso de venda em PRESTAÇÕES DESIGUAIS, com espaço mínimo de 30 dias, a contar da data da realização da venda, o montante máximo do acréscimo financeiro será determinado em função do PRAZO MÉDIO de pagamento do valor financiado
$4 PRAZO MÉDIO
I - o DIVIDENDO será SOMA DOS PRODUTOS DAS MULTIPLICAÇÕES DAS QUANTIDADES DE DIAS DECORRIDOS ENTRE A DATA DA VENDA E A DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E OS VALORES DAS PRESTAÇÕES RESPECTIVAS
II - o DIVISOR será igual à SOMA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES
Art 25 - Nas operações e prestações praticadas entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja REAJUSTE DO VALOR depois da remessa ou da prestação, A DIFERENÇA FICA SUJEITA AO IMPOSTO no estabelecimento do remetente ou do prestador