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PARTE 1 - LEI 12.288 III (ESPORTE E LAZER (§1º - ATIVIDADE DE CAPOEIRISTA,…
PARTE 1 - LEI 12.288 III
DA CULTURA
ART. 20 - O PODER PÚBLICO GARANTIRÁ O
REGISTRO E PROTEÇÃO
DA CAPOEIRA
EM TODAS SUAS MODALIDADES
COMO
BEM DE NATUREZA IMATERIAL
E DE FORMAÇÃO DA ID DA CULTURA :flag-br:
P. U PODER PÚB. BUSCARÁ GARANTIR
POR MEIO DOS ATOS NORMATIVOS
A PRESERVAÇÃO DOS ELEMENTOS
FORMADORES TRADICIONAIS
DA CAPOEIRA
NAS SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ART. 18 - É ASSEGURADO
AOS REMANESCENTES DAS COMUN. DOS
QUILOMBOS
O DIREITO À
PRESERVAÇÃO
DE SEUS USOS
COSTUMES
TRADIÇÕES
MANIFESTOS RELIGIOSOS
SOB PROTEÇÃO DO ESTADO
A PRESERVAÇÃO
DOS DOCS E SÍTIOS DA
HISTÓRIA
RECEBERÁ ESPECIAL ATENÇÃO
DO PODER PÚBLICO
ESPORTE E LAZER
ART. 22 - A CAPOEIRA
É RECONHECIDA COMO
DESPORTO DE CRIAÇÃO NACIONAL
§1º - ATIVIDADE DE CAPOEIRISTA
SERÁ RECONHECIDA
EM TODAS AS MODALIDADES
SEJA COMO
ESPORTE
LUTA
DANÇA
MÚSICA
SENDO LIVRE O EXERCÍCIO
EM TODO O PAÍS
§2º - É FACULTADO
O ENSINO DE CAPOEIRA
NAS ESCOLAS
DIREITOS
ART. 24 - O DIREITO
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
E AO LIVRE EX.DE CULTOS RELIGIOSOS AFRICANA
COMPREENDE
1) A PRÁTICA DE
CULTOS
CELEBRAÇÃO
DE REUNIÕES
FUNDAÇÃO E MANUTENÇÃO
POR INICIATIVA PARTICULAR
DE LUGARES RESERVADOS
3) A FUNDAÇÃO E MANUTENÇÃO
POR INICIATIVA PRIVADA
DE INST. BENEFICIENTES
LIGADAS AS CONVICÇÕES RELIGIOSAS
6) A COLETA DE CONTRIB. FINANCEIRA
PF OU PJ
P/ MANUTENÇÃO
8) COMUNICAÇÃO AO MPU
P/ AÇÃO PENAL
EM FACE DE ATITUDES E PRÁTICAS
DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSAS
ART. 25 - É ASSEGURADA
ASSIST. RELIGIOSA AOS PRATICANTES
INTERNADOS EM
HOSPITAIS
OU OUTRAS INSTITUIÇÕES
OU SUBMETIDOS
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ART. 26 - O PODER PÚBLICO
ADOTARÁ MEDIDAS NECESSÁRIAS
P/ COMBATE
À INTOLERÂNCIA
COM AS RELIGIÕES
E À DISCRIMINAÇÃO
DE SEUS SEGUIDORES
COM OBJETIVO DE
1) COIBIR DIFUSÃO DE
PROPOSIÇÕES
IMAGENS
ABORDAGENS
NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
QUE EXPONHAM
PESSOA OU GRUPO
AO ÓDIO OU AO DESPREZO
POR MOTIVOS
FUNDADOS NA RELIGIOSIDADES
DE MTRIZES AFRICANAS
2) INVENTARIAR, RESTAURAR E PROTEGER
DOCUMENTOS
OBRS
E OUTROS BENS DE VALOR
ARTÍSTICOS
E CULTURAL
3) ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO
PROPORCIONAL DE REPRESENTANTES
DAS RELIGIÕES AFRICANAS
AO LADO
DAS DEMAIS
EM
COMISSÕES
CONSELHOS
ÓRGÃOS
E OUTRAS INSTÂNCIAS