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Obrigações decorrentes do término do contrato de trabalho (reforma…
Obrigações decorrentes do término do contrato de trabalho (reforma trabalhista):
Anotação do término do contrato de trabalho na CTPS do empregado
Comunicação da dispensa aos órgãos competentes:
tem a função de permitir aos empregados o saque do FGTS
e o requerimento do benefício do seguro desemprego
Pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido.
homologação de acordo extrajudicial
As partes
não
poderão ser representadas por advogado COMUM
Faculta - se ao trabalhador
ser assistido pelo
advogado do sindicato
de sua categoria.
sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
não
prejudica o prazo estabelecido no § 6 º do art. 477 desta Consolidação
terá início por petição
conjunta
e
não
afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
No prazo de
15 dias
a contar da distribuição da petição
o juiz analisará o acordo,
designará audiência se entender necessário
e proferirá sentença
petição de homologação de acordo extrajudicial
SUSPENDE
o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
O prazo prescricional voltará a fluir
no dia útil seguinte
ao do trânsito em julgado
da decisão que negar a homologação do acordo.
Para Henrique Correia, permanece a exigência de assistência do sindicato na homologação das verbas rescisórias para a empregada gestante, em função do art. 500 da CLT não ter sido alterado na reforma trabalhista. O mesmo raciocínio é aplicável ao menor de 18 (dezoito) anos, que somente poderá dar quitação do término do contrato de trabalho com a assistência de seus pais ou representantes legais (art. 439 CLT).
Recibo de quitação das verbas trabalhistas
O recibo deverá especificar
a natureza de cada parcela paga ao empregado
e discriminar o seu valor.
As parcelas que expressamente constarem no recibo terão eficácia liberatória.
Forma de pagamento das verbas rescisórias
em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado
analfabetos
deve ser em dinheiro
ou depósito bancário
Prazo para cumprimento das obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho:
10 dias
contados a partir do término do contrato de trabalho
devendo o empregador, dentro desse período:
Entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes;
Efetuar o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Multa do art. 477, §8º da CLT
Se o empregador descumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador,
bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN
salvo
quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
incide
A multa incide nos contratos indeterminados e por prazo determinado
inclusive nos casos de rescisão por justa causa do trabalhador.
A Administração Pública deve respeitar o prazo previsto no art. 477 da CLT, sob pena de pagar a multa de um salário do empregado público;
se empresa em recuperação judicial NÃO está isenta da multa, conforme OJ 238 da SDI-I do TST)
NÃO incide
A multa do art. 477 CLT NÃO se aplica
à massa falida
(se empresa em recuperação judicial NÃO está isenta da multa, conforme OJ 238 da SDI-I do TST).
Quitação anual das obrigações trabalhistas
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas,
perante o sindicato dos empregados da categoria.
O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
SUM388.
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
SUM443.
Presumese discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.