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DIREITO CIVIL - ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL (Formas de pagamento indireto:…
DIREITO CIVIL - ADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL
Pagamento direito
(elementos do adimplemento das obrigações)
Elementos subjetivos
(quem paga e quem recebe)
Devedor ou 3º (solvens)
: quem paga
3º não interessado: não tem interesse jurídico/patrimonial, mas fundamentado no afeto, não sub-roga, tem direito ao reembolso
3º interessado: tem interesse jurídico - se sub-roga (legal ou automática) nos direitos creditícios (avalista, fiador, herdeiro)
Credor (accipiens):
quem recebe
Pagamento pelo credor putativo: só é válido se realizado de boa-fé
Elementos objetivos
(o que se paga e como paga)
Princípio da correspondência do pagamento
- o credor não é obrigado a aceitar coisa diversa, se aceitar terá a
dação em pagamento
(meio especial de pagamento)
Princípio da identidade física da obrigação:
mesmo divisível, não são obrigados a pagar ou receber em partes, salvo se pactuado
Princípio do nominalismo:
só devem ser pagas em moeda nacional corrente e em valor nominal
Cláusula ouro/moeda estrangeira (obrigação valutária)
: quando paga com ouro ou moeda estrangeira
Cláusula de escala móvel/escalonamento:
é lícito convencionar aumento progressivo das prestações sucessivas
Teoria da Imprevisão:
por motivos imprevisíveis oneração excessiva, juiz pode intervir - rebus siv stantbous: busca do reequilíbrio econômico financeiro - revisão da obrigação por fato superveniente
Local do pagamento
(onde se paga)
domicílio do devedor
, mas partes podem acordar diferente
Queráble/quesível
- domicílio do devedor = regra (querrrr pagar) /
Portable/portável
- domicílio do credor
Por grave motivo o local do pagamento pode ser alterado
supressio
(supressão) - redução do conteúdo contratual por inércia prolongada pela parte - pagamento reiteradamente feito em outro local, faz presumir renúncia do previsto em contrato /
surrectio
- ampliação do conteúdo obrigacional
Tempo do pagamento
(quando se paga)
Arras
: sinal
Confirmatórias
: não se admite um arrependimento, cabe um pedido de indenização suplementar
Penitenciais:
cabe o arrependimento, mas não indenização suplementar
Arrependimento deve estar expresso, do contrário será confirmatória
Regra geral - confirmatória ou penitenciais:
se quem deu arras desistir do contrato - quem recebeu pode desfazer e reter o valor, mas se quem recebeu desistir do negócio, quem as deu pode desfazer e pedir o valor de volta e mais o equivalente (devolução em dobro)
Regras especiais de pagamento
Imputação do pagamento
Sub-rogação legal
Consignação em pagamento:
vinculada a obrigação de dar. Depósito de bens móveis ou imóveis (judicial/extrajudicial) feito pelo devedor da coisa devida para liberar-se de uma obrigação. Meio indireto do devedor em caso de mora, exonerar-se da obrigação.
Formas de pagamento indireto
: atos bilaterais e negócios jurídicos
Dação em pagamento:
recebimento de prestação diversa da pactuada
Dação em pagamento e evicção
(perda do bem, por força de sentença ou apreensão adm) - partes retornam ao estado anterior
Sub-rogação convencional
Novação:
pode ser parcial (acordo das partes) ou total (regra geral). O pp efeito é a extinção da dívida primitiva com acessórios e garantias, mas pode haver acordo em contrário. Não produz satisfação imediata do crédito, pois extingue obrigação anterior e cria uma nova.
Elementos:
Existência de obrigação anterior;
Existência de uma nova obrigação;
Intenção de novar (animus novandi).
Objetiva: troca do objeto;
Subjetiva passiva: novo devedor sucede o antigo;
Subjetiva ativa: outro credor sucede o antigo.
Compensação
Remissão
: modalidade de perdão
Confusão
:
AULA 3