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Direito Penal (Lei Penal
no tempo: (Entra em vigor e regula fatos…
Direito Penal
Lei Penal
no tempo:
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I) Revogação: substituição de uma norma por outra. Pode ser: Total (ab-rogação), Parcial (Derrogação), Expressa ou Tácita.
II) Conflito de lei penais no tempo:
a) Lei nova incriminadora: a lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor.
b) Lex gravior: estabelece situação mais gravosa ao réu (não retroage).
c) Abolitio Criminis: o fato deixa de ser considerado crime (retroage E cessa os efeitos da condenação Ex. reincidência). NÃO confundir com continuidade típico-normativa a nova lei que revoga um tipo penal simultaneamente o insere em outro tipo penal (continua sendo crime).
d) Lex Mitior ou novatio legis in mellius: lei posterior revoga anterior beneficiando o réu (retroage ainda que transitado em julgado).
e) Lei posterior que traz benefícios ao réu: o STJ adota a teoia da ponderação unitária (não é possível combinar leis criando uma terceira lei - lex tertia).
f) Leis intermitentes: que seria o caso das leis excepcionais (durante determinada situação) e leis temporárias (determinado período) (a revogação não afeta os fatos praticados durante sua vigência).
III) Tempo do crime:
a) Teoria da atividade: pratica-se o crime no momento da ação ou omissão, independente do resultado (teoria adotada).
b) Teoria do resultado: considera praticado o crime no momento do resultado.
ATENÇÃO: Nos crimes permanentes aplica-se a lei em vigor ao final da permanência. Nos crimes continuados a lei vigência quando do último ato praticado. (não retroage)
Lei penal
no espaço:
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Aplica-se a lei penal aos crimes cometidos no território nacional, independente se a vítima ou o criminoso eram estrangeiros.
a) Territorialidade mitigada ou temperada: considera-se território nacional: o mar territorial, espaço aéreo e o subsolo. Extensões do território brasileiro: navios e aeronaves públicos (onde quer que estejam) e particulares se no alto mar ou espaço aéreo brasileiro.
Exceção: princípio da passagem inocente - não se aplica a lei brasileira se não afetar nenhum bem jurídico nacional e a embarcação ou aeronave estiver só de passagem.
b) Extraterritorialidade: aplica-se a lei penal brasileira a fato que não ocorreu no território nacional.
- Princípio da personalidade ou da nacionalidade (personalidade ativa): nos crimes praticados por brasileiro desde que: o fato seja punível também no local onde foi cometido o crime, o agente entrar no território brasileiro, o crimes não estar no rol em que permite-se extradição, não ter sido o agente absolvido ou ter sido extinta a punibilidade no estrangeiro.
- Princípio da personalidade passiva: aplica-se a lei brasileira em crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil desde que além das condições prevista na personalidade ativa: tenha havido requisição do ministro da justiça, não tenha sido negada a extradição.
- Princípio do domicílio: de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado. (princípio da justiça universal).
- Princípio da defesa ou da proteção: ofendam bens jurídicos nacionais. (contra a vida ou liberdade do presidente)
- Princípio da justiça universal: aplica-se a lei brasileira a qualquer crimes cometido por qualquer agente.
- Principio da representação da bandeira ou do pavilhão: a bordo de aeronaves e embarcações privadas.
Infração Penal
- É a conduta praticada por pessoa humana, que ofende bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena (reclusão, detenção, prisão simples ou multa).
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I) Crime
a) Material: ação humana que lesão ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro.
b) Legal (ou formal): pena de reclusão ou detenção.
c) Analítico: fato típico ilícito e culpável (teoria tripartida - adotada pelo CP).
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