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Responsabilidade do servidor (Das Responsabilidades (lei 8.112/90) (Art.…
Responsabilidade do servidor
independência das responsabilidades
por um ato pode sofrer 3 responsabilidades
penal
administrativa
civil
exceção
> vinculam as outras responsabilidades)
penal
inexistência de crime
inexistência/negativa de autoria
se for absolvido por falta de provas na esfera penal, pode sofrer sanção administrativa
Das Responsabilidades
(lei 8.112/90)
Art. 124.
responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125.
sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 123.
responsabilidade penal
abrange
e contravenções
os crimes
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 126.
responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal
que negue
a existência do fato
ou sua autoria.
Art. 122.
responsabilidade civil
decorre de ato
omissivo
ou comissivo
doloso
culposo
que resulte em prejuízo
ao erário
ou a terceiros.
§ 1º A
indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 46
, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
dano causado a terceiros
responderá o servidor
perante a Fazenda Pública
, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 126-A.
Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente
por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente
para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento,
ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 121
servidor responde
penal
e administrativamente
civil,
pelo exercício irregular de suas atribuições.
responsabilidade civil do servidor é SUBJETIVA