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DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS (Inelegibilidade (As inelegibilidades podem…
DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Individualizam-se ao privarem o cidadão do exercício de seus direitos políticos, impedindo-o de eleger um candidato (capacidade eleitoral ativa) ou de ser eleito (capacidade eleitoral passiva).
A limitação da capacidade eleitoral passiva se da pela inelegibilidade.
Inelegibilidade
A inelegibilidade restringe total ou parcialmente, a capacidade do cidadão em ser eleito.
Ela deve estar prevista na
Constituição Federal
(art. 14, §§ 4º a 8º) ou em
legislação COMPLEMENTAR.
As inelegibilidades podem ser:
absolutas
(impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, taxativamente previstas na CF/88)
ou
relativas
(impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato)
Inelegibilidades absolutas
são absolutamente inelegíveis, ou seja, não podem exercer a capacidade eleitoral passiva, em relação a qualquer cargo eletivo
inalistável (quem não pode ser eleitor não pode eleger-se)
Os estrangeiros e,
Durante o serviço militar obrigatório, os
conscritos
não podem alistar–se como eleitores.
analfabeto (o analfabeto tem direito à alistabilidade e, portanto, direito de votar, mas não pode ser eleito, pois não possui capacidade eleitoral passiva)
Inelegibilidades relativas
O relativamente inelegível, em razão de algumas situações, não pode eleger–se para determinados cargos, podendo, porém, candidatar-se e eleger-se para outros, sob os quais não recaia a inelegibilidade.
As situações de Inelegibilidades relativas
Inelegibilidade relativa em razão do parentesco
são inelegíveis (para todos os cargos), no território da circunscrição
do titular de cargo executivo:
o cônjuge (companheiro)
os parentes consanguíneos ou afins, até o
2º grau
ou por adoção (avós, pais, filhos, netos e irmãos)
Os cargos que não poderão ser eleitos, nos territórios dos:
Presidente da República;
Todos os cargos
Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal
dos municípios do Estado em que governa:
vice-prefeito
vereador
prefeito
do mesmo Estado onde atua
Governador
vice-governador
deputado estadual
deputado federal
senador
Prefeito
do mesmo município
prefeito
vice-prefeito
vereador
ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito,
salvo (não se aplica)
se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade
Exceção é quando acontece a dissolução por morte.
Essas regras se estendem a família do chefe do executivo de Estado ou Município que sofrem divisão, ficando inelegíveis tanto no Estado/Município do qual o membro da família é chefe do executivo, como no novo que foi criado.
Militares
o militar com menos de 10 anos será excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado.
o militar contar com mais de 10 anos de serviço (art. 14, § 8.º, II), será agregado (afastado temporariamente) pela autoridade superior, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade
Inelegibilidade relativa em razão da função exercida (por motivos funcionais)
Inelegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo
São inelegiveis, para um terceiro mandato sucessivo, os titulares de
cargos do executivo
, e quem os houver sucedido ou substituído
Esta inelegibilidade
não se aplica aos vices
Exceto se ele houver sucedido o chefe do executivo
É aplicada a inelegibilidade aos prefeitos itinerantes
O quão próximo deve ser o município, será analisado no caso concreto.
Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos
para concorrer a outros cargos, o
s chefes do executivo, devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses
antes do pleito (desincompatibilização)
Para a
reeleição, não precisam
renunciar 6 meses antes do pleito.
Não se aplica aos:
aos cargos do legislativo
aos vices
exceto se, nos 6 meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.
Inelegibilidades previstas em
LEI COMPLEMENTAR
O instrumento para o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade só poderá ser a
lei complementa
r, sob pena de incorrermos em inconstitucionalidade (formal)
na medida em que se trata de restrições a direitos fundamentais, somente novas inelegibilidades relativas poderão ser definidas, já que as absolutas só se justificam quando estabelecidas pela CF
Assim, podemos distinguir, do ponto de vista formal, o procedimento para a disciplina dos requisitos de elegibilidade (lei ordinária) e, em outro sentido, as situações de inelegibilidade (lei complementar).