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PODER JUDICIÁRIO (ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO (CONSELHO NACIONAL DE…
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO CONSTITUCIONAL
No Estado Constitucional, por sua vez, atribui-se papel central à Constituição, vista como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Surge, aqui, a noção de controle de constitucionalidade
A missão do Judiciário passa a ser mais ampla, direcionada para a garantia dos direitos fundamentais, dos valores constitucionais e, em última instância, do próprio Estado democrático de direito.
ESTADO SOCIAL
No Estado Social, a atuação do Poder Judiciário direciona-se para garantir o “mínimo existencial”, ou seja, garantir as condições mínimas para uma existência humana digna.
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DICAS:
1) Quando falamos em Tribunais Superiores, estamos nos referindo ao STJ, TST, TSE e STM.
O STF não é um Tribunal Superior, mas sim o Tribunal Supremo.
2) Dentre os Tribunais Superiores, o único que não integra nenhuma Justiça (Comum ou Especial) é o STJ.
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4) embora cada uma das “Justiças” tenha seu espaço próprio de atuação, a estrutura do Poder Judiciário é considerada unitária, nacional.
O STF e os Tribunais Superiores tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
São, em razão disso, chamados de órgãos de convergência.
o STF e o STJ são denominados órgãos de SUPERPOSIÇÃO.
Isso porque, embora eles não pertençam a nenhuma Justiça (Comum ou Especial), suas decisões se sobrepõem às proferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial.