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Direito tributário 07 (responsab. tribut) (Responsabilidades (pessoal:…
Direito tributário 07
(responsab. tribut)
Art 128
a lei pode atribuir a responsabilidade do crédito tribut. a terceira pessoa vinculada do fato gerador
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou colocando como caráter supletivo
Responsabilidades
pessoal: quando a lei exclui o contribuinte
subsidiária ou supletiva: há benefício de ordem
solidária: não há benefício da ordem
por substituição: no momento do fato gerador
por transferência: após o fato gerador
Substituição tributária
antes ou momento do fato gerador
regressiva (para trás): postergação do pgto
progressiva (para frente): antecipação do pgto
Art 150: a lei pode atribuir ao responsável o pgto do tributo cujo o fato gerador ocorra posteriormente, assegurando a restituição caso não aconteça
:red_flag:STF: é devida a restituição do ICMS pago a mais de subst. tribut. pra frente se a B.C for inferior a presumida
Responsabilidade dos sucessores
art 129: a responsabilidade dos sucessores aplicam-se por igual o crédito tribut., após a sucessão vira contribuinte
art 130: os impostos de bens imóveis passam para o adquirente
art 131: são pessoalmente responsáveis
o adquirente de bens adquiridos
o sucessor ou cônjuge, pelos tributos do de cujus até a data da partilha
o espólio, pelos tributos do de cujus até a sucessão
art 132: a PJ de direito privado que resultar de fusão, incorporação até a data do ato
no caso de extinção da PJ, quando o sócio continua explorando a ativ. da empresa ele é o responsável
art 133: adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar com ativ., responde pelos tributos:
integralmente, se o alienante encerrar as ativ. (aposentadoria)
subsidiariamente: se continuar com a exploração de ativ.
:red_cross:exceções: não se aplica em alienação judicial
processo de falência
processo de recuperação judicial
:warning:salvo quando:
o adquirente for sócio
o adquirente for parente em até 4º grau
identificado com agente do falido
Responsabilidade de terceiros
art 134: respondem solidariamente, em penalidade de caráter moratório
os pais, pelos filhos menores
tutores e curadores, pelos tutelados
os adm de bens de terceiros
o inventariante, pelo espólio
o sindico e o comissário, pela massa falida ou concordatário
os tabeliães, escrivães, por atos praticados por eles
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas
art 135: são responsáveis pelos créditos correspondentes de atos com excesso de poder e infração da lei
todos do art 134
os mandatórios, prepostos e empregados
diretores, gerentes e representantes da PJ
Súm 473: presume-se dissolução irregular empresa que deixa de funcionar em domicílio fiscal, sem avisar o órgão
Súm 430: o inadimplemento da obrigação tribut. pela sociedade não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente
Responsabilidade por infrações
art 136: salvo lei ao contrário, a responsabilidade por infração, independe da intenção do agente
art 137: a responsabilidade é pessoal do agente, quando:
as infrações como crimes e contravenções, salvo quando expressamente obrigados
as infrações for por dolo específico
art 138: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea com o pgto do tributo + juros de mora
não se exclui, após o inicio de qualquer processo adm
Sum 360: a denúncia espontânea não se aplica ao tributo lançado por homologação regulamente declarado mas pago fora do prazo