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Improbidade Administrativa (Procedimento Administrativo e Processo…
Improbidade Administrativa
Conceito
Conduta desonesta/moral com a coisa pública que afeta o Patrimônio Público
São condutas ilícitas
Ação
Omissão
Natureza
Civil-Política
Não constitui em si UM CRIME
Mesmo ato pode ser improbidade e crime, mas cada qual é julgado na sua esfera
Natureza das sanções
Art. 37, §4º CR/88
Corre sem prejuízo da ação penal cabível
Submete-se
Suspensão direitos políticos
perda função pública
Indisponibilidade Bens
Hipóteses
Lesão ao Erário
Enriquecimento Ilícito
medida cautelar assecuratória
Indisponibilidade recai
bens assegurem integral ressarcimento dano
acréscimo patrimonial resultante enriquecimento ilícito
Competência decretação
JUIZ
procedimento
Autoridade adm representa MP
MP faz requerimento juiz
Ressarcimento ao Erário
Quando houver lesão ao patrimônio Público
Por ação ou omissão
De forma culposa ou dolosa
Lei 8.429/92
Administrativa
Perda função Pública
Proibição contratar Poder Público
Proibição receber benefícios fiscais ou creditícios
Civil
Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Ressarcimento ao erário
Multa Civil
Política
Suspensão dos Direitos Políticos
ATENÇÃO
Penal
Não há previsão de PUNIÇÃO de natureza penal
MASSSSS
prevê hipótese de CRIME
Daquele que denúncia outro por improbidade, sabendo que a pessoa é inocente
Penalidade detenção
Sujeição a indenização por danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado
Multa
Independência das Instâncias
É a regra
Exceção
Condenação Penal
vincula outras esferas
Também deve condenar
Absolvição Penal
MAS SÓ NOS CASOS
Negativa de Autoria
Negativa de fato
outras esferas também devem absolver
Aplicação das Sanções
Art. 21
INDEPENDE
Efetiva ocorrência da danos
Salvo ressarcimento
Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou pelo conselho de contas
Sucessores
Respondem nos casos
Lesão ao patrimônio público
enriquecimento ilícito
Valor
Até o limite do valor da herança
Abrangência, Sujeitos e Foro Competente
Abrangência
Lei Aplicada a todos os entes
UNião, Estados, DF e Municípios
também aplica adm direta e indireta
Sujeito Passivo
Adm direta
Adm Indireta
Fundacional
Entidade privada cujo erário concorra mais 50% patrimônio
Entidade privada cujo erário concorra MENOS 50% patrimônio, SANÇÃO LIMITADA NA CONTRIBUIÇÃO COFRES PÚBLICOS
Entidade privada receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público
Sujeito Ativo
Agentes Públicos
ainda que transitoriamente e sem remuneração
ATENÇÃO
Agentes Políticos
Maioria jurisprudência STF
respondem improbidade administrativa SEM FORO privilegiado
STJ
Todos responde, exceto PRESIDENTE
Terceiros
Pessoa física ou jurídica
Não possui vinculo com a adm
MAS - REQUISITOS-
Induz
Concorre
Se beneficie do ato de improbidade
Responde no que couber
Foro Competente
Regra
Juiz primeiro grau sem prerrogativa foro
Exceção
Membros STF
Competente STF
Governador
Competente STJ
Conduta é administrativa
MAS DEVE SR PROCESSADO NA JUSTIÇA
Declaração de Bens
É requisito para posse e exercício Agente Público
declaração bens e valores que compõem seu patrimônio Privado
Pode ser substituído
declaração Imposto de renda
Atualização
Anualmente
quando deixa ou cargo, emprego e função
Se não apresentar
Sanção
Demissão
Sem prejuízo outras sanções cabíveis
Procedimento Administrativo e Processo Judicial
Qualquer pessoa pode representar
inicia-se um processo administrativo
finalizado processo adm
envio MP para início processo judicial de improbidade
representação
Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa para se dar início às investigações
requisitos observados
autoridade DEVE apurar os fatos
Formação da comissão
comissão deve informar MP e Tribunal de contas, sendo facultado a eles enviar um representante para acompanhar a apuração
sequestro de bens
tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.
requisitos
fundados indícios de responsabilidade
nos casos de
enriquecimento ilícito
dano patrimônio público
medida cautelar
Ação Judicial
Ação civil Pública
rito ordinário
Medida cautelar
ação deve ser proposta no prazo de 30 dias da medida
Competência ingresso
MP
Pessoa Jurídica interessada
MP não for Autor
Atuação fiscal da Lei
Acordo e transação
VEDADO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE
Atos que importam na Improbidade Administrativa
Considerações Gerais
Atos em espécie
Rol exemplificativo L. 8.429/92
Exceção
Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou Tributário
Elemento Subjetivo do Agente
Dolo
Enriquecimento Ilícito
Concessão indevida de benefício tributário ou financeiro
Atentam contra os princípios da Administração
Dolo ou Culpa
Causam lesão ao Erário
Atos em Espécie
Que Importam enriquecimento Ilícito
Condutas que importam no enriquecimento ilícito do agente que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, de forma direta ou indireta em razão do cargo, função ou emprego público
Rol incisos do art. 9º
normalmente vem com a expressão "receber indevidamente vantagem"
Normalmente é para o próprio agente
MAS TAMBÉM CABE para vantagem de 3º
Sanções
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
ressarcimento integral do dano, quando houver
perda da função pública
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos
Causam Lesão ao Erário
Qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento, dilapidação dos bens
agente
não necessariamente aufere vantagem econômica, mas causa prejuízo ao erário
STJ
Exigência comprovação prejuízo patrimonial Efetivo
Sanções
ressarcimento integral do dano
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância
perda da função pública
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
Decorrem da Aplicação ou Concessão indevidas e Benefícios Financeiros ou Tributários
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar
Lei Complementar
trata da alíquota de 2%
Sanções
Perda função Pública
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do beneficio financeiro ou tributário concedido
Atentam contra os Princípios da Administração
Praticados por ação ou omissão
pode ser contra princípios implícitos ou explícitos
Hipóteses nos incisos
Rol exemplificativo
ATENÇÃO
Pegadinha
Frustrar licitude de processo Licitatório
Lesão ao erário
Frustrar licitude de concurso Público
Ato atenta contra princípios da Administração
Sanções
Ressarcimento Integral do Dano, se houver
Perda Função Pública
suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
Sanções
Serão aplicadas independente das sanções penais, civis e administrativas já previstas na legislação específica
Podem ser aplicadas
Isoladamente
Cumulativamente
Juiz considera
Gravidade do fato
extensão do dano causado
proveito patrimonial agente
Perda função pública e Suspensão Direitos Políticos
só se efetivam
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Afastamento autoridade política função
Determinação
Autoridade Judicial ou administrativa
Sem prejuízo da remuneração
necessidade para a instrução processual
medida cautelar
Prescrição
Art. 23 - As ações podem ser propostas
Cargo em comissão e função de confiança
Até 5 anos após o término do exercício do mandato
cargo efetivo ou emprego
Para flatas disciplinares puníveis com DEMISSÃO
O prazo é conforme a Lei específica do servidor. O estatuto do Servidor
Ex. Servidor Púbico Federal. Lei 8.112 - 5 ANOS
Entidades Referidas no Parágrafo Único da Lei de Improbidade
5 anos
contados da data da apresentação à administração Pública da prestação de contas final
ATENÇÃO
A AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO*
É
IMPRESCRITÍVEL