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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Conceito: A legislação tributária é o gênero que…
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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LEIS
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Tipos de Lei
Lei Ordinária
É a regra geral, a lei ordinária que irá tratar sobre matérias tributárias, é o instrumento de instituição, modificação e extinção de tributos
Lei Complementar
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a instituição, modificação e extinção dos seguintes tributos serão realizadas por lei complementar:
Empréstimo Compulsório (art. 148, da CF)
IGF (art. 153, VII, da CF)
Contribuição Social Residual (art. 195, §4º da CF)
Imposto Residual (art. 154, I da CF)
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Os artigos espaçados na CF, que trazem previsão de utilização de LC
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISS), cabe à lei complementar:
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III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Os Estados, para conceder isenções, incentivos e benefícios de ICMS, deverão realizar um convenio – CONFAZ, onde todos deverão assinar, aprovando a concessão.
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Art. 155 - § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD): III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
A lei complementar irá regular a instituição do ITCMD quando o local que definir a competência para cobrança do imposto for no exterior.
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b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Lei delegada
É quando o Presidente da Republica não é competente para legislar sobre determinada matéria, mas quer faze-lo
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Decreto
Trata-se de instrumento normativo, utilizado pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 84, IV da CF
Serve para obter a correta aplicação e execução da lei, sem ampliar ou restringir o conteúdo por ela definido
O decreto será utilizado nos casos que a CF e o CTN, em seu artigo 97, autorizarem, não exigem a edição de leis
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Normas Complementares
Servem para complementar as leis, os tratados e convenções internacionais e os decretos
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Não revogam a legislação, assim, se uma norma complementar dispuser que o contribuinte não deve recolher determinada exação, o órgão competente não poderá exigir do contribuinte as penalidades supostamente cabíveis
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