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INFANTICÍDIO ((Para haver este crime é necessário que a agente tenha agido…
INFANTICÍDIO
ESTADO PUERPERAL É DIFERENTE DE PSICOSE PUERPERAL. -> estado mental - IMPUTÁVEL ART, 126 - MEDIDA DE SEGURANÇA.
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COMUNICA AO COAUTOR? NA PSICOSE NÃO COMUNICA, POIS NÃO TEM CULPABILIDADE.
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Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.
O referido artigo protege a vida extrauterina. Protege tanto a vida do recém-nascido (neonato) quanto do que está nascendo (nascente).
Trata-se de crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima.
O sujeito passivo é o recém-nascido (neonato) ou nascente, ainda que inviável, mas com capacidade de viver, desde que tenha nascido com vida. Será vítima mesmo antes de uma vida autônoma, ainda que preso a puérpera pelo cordão umbilical.
O infanticídio admite somente a forma comissiva (ação).
É crime material, de resultado naturalístico, exteriorizado, perceptível aos sentidos, de modo que se exige o exame de corpo de delito.
A diferença fundamental entre o homicídio e o infanticídio é que neste a mãe mata o próprio filho, recém-nascido ou nascente, durante ou logo após o parto, mas sob a influência do estado puerperal.
Estado puerperal: é a alteração psíquica impulsionada pelo parto, capaz de mover a mulher a matar o próprio filho
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Para haver este crime é necessário que a agente tenha agido com dolo, quer direito, quer eventual.
Dolo direto: o agente, sob a influência do estado puerperal, agindo durante ou logo após o parto, quer a produção do resultado morte.
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Iniciada a execução, mas não ocorrente o resultado morte, por circunstâncias alheias a vontade do agente, o infanticídio será tentado nos termos do inciso II do artigo 14.
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Perfeita: embora esgotada a fase executiva, não se verifica a produção do resultado.
Imperfeita: iniciada a execução, o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue concluir os atos executivos.