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2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Surge a partir da ocorrência do fato gerador. Não…
2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Surge a partir da ocorrência do fato gerador. Não é exigível.
2.1 Obrigação Principal (art. 113, §2º)
= Prestação pecuniária. Tributo e multas.
2.2 Obrigação Acessória (art. 113, §1º)
= Prestação de fazer/não fazer. Independente da principal.
1. FATO GERADOR (art. 114 - 118)
Situação definida em lei, necessária e suficiente para, caso ocorra, fazer nascer a Obrigação Tributária, principal ou acessória
Só há subsunção do fato à norma se presentes todos os aspectos da Hipótese de incidência:
Material (conduta)
Pessoal (Sujeito Passivo)
Temporal
Espacial
Valorativo-quantitativo (alíquota + base de cálculo)
3 Sujeito Ativo (art. 119)
= aquele que tem CAPACIDADE tributária (pode ser o ente que instituiu ou outro ente público ao qual foi delegada a capacidade.
4. Sujeito Passivo (art. 121 - 122)
= aquele obrigado a pagar ou a fazer/não fazer algo.
4.1 Contribuinte =
praticou a conduta que gerou o fato gerador, e será por isso cobrado.
4.2 Responsável =
NÃO PRATICOU a conduta que gerou a Obrigação Tributária, mas por força de Lei por ela será responsável
4.2.2 Por Transferência
= A Obrigação Tributária surge com o contribuinte no polo passivo, mas por uma situação fática descrita na lei, a obrigação é transferida para outra pessoa. São os casos de Responsabilidade tributária que estão no CTN.
4.2.2.1 Responsabilidade dos Sucessores (art. 129-138)
Adquirente ou remitente de bem com tributo pendente (art. 131,I)
O Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, III)
O sucessor e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II)
Pessoa Jurídica resultante de transformação, fusão ou incorporação (art. 132)
Pessoa Física ou Jurídica adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento, SE continuar a respectiva exploração econômica (art. 133)
Súmula 585-STJ:
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
4.2.2.2 Responsabilidade de Terceiros (art. 134 - 135)
4.2.2.3 Responsabilidade por Infrações (art. 136-138)
4.2.1 Por Substituição
= A obrigação tributária
já nasce
com o Responsável como Sujeito Passivo. A Substituição
NÃO ESTÁ
no CTN, e sim na lei que institui o Tributo. Ex.: ICMS
Substituição regressiva / antecedente / diferida =
Tributo é cobrado do ponto seguinte da cadeia, devido a se estar diante de uma atividade rudimentar, que não vale o custo de exigir a organização fiscal.
Ex.:
agricultores desorganizados, melhor cobrar do frigorífico.
Substituição progressiva / consequente (art. 150, § 7º, CF)
= Tributo é cobrado no início da cadeia, sobre os fatos geradores que ainda vão acontecer, que são presumidos.
OBS.:
STF disse que não é inconstitucional por prever a restituição caso o fato gerador não ocorra.
Essa restituição se dá em até 90 dias, em forma de créditos a compensar.
Entendimento prévio do STF era que não cabia compensação caso fato gerador futuro fosse em valor menor que previsto. Novo entendimento a partir de 2017.
5. LANÇAMENTO (art. 142 ~)
Ato administrativo vinculado que torna a obrigação líquida e constitui (declara) o Crédito Administrativo, tornando-o
exigível
.
Se não for pago, o Crédito será incluído na Divida Ativa e passará a ser
executável
.
O FIsco tem 5 anos após o fato gerador para fazer o lançamento
O Lançamento utiliza a lei da época do fato gerador (material), exceto para as multas (vai a mais benéfica) e a formal (vai a que permite maior poder de investigação)
1. De ofício ou Direto
= Sem participação do contribuinte.
2. Por Declaração
=Alguma participação do contribuinte. Declaração pode ser alterada até o momento da notificação do lançamento. Se for reduzir o tributo, precisa justificar.
3. Por Homologação
=Total participação do contribuinte. Se homologa o pagamento, não o procedimento.
Se aperfeiçoa na data que o contribuinte foi notificado (termo inicial da decadência de 5 anos)
Arbitramento é uma forma de apurar o tributo quando não houver documentação, ou essa não for confiável. Tem que ser justificado, se não é arbitrariedade.
6. Planejamento Tributário
6.1 Elisão Tributária = Economia Lícita de tributos
6.2 Evasão Tributária = Economia ilícita de tributos (art. 116, parágrafo único)
OBS.: Inoponibilidade de Convenções Particulares (art. 123)