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DIREITO CONSTITUCIONAL - ETAPAS PARA INCORPORAÇÃO DE TRATADOS…
DIREITO CONSTITUCIONAL - ETAPAS PARA INCORPORAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO
ADI 1480
- Exige a conjunção de duas vontades homogêneas para incorporação dos Tratados Internacionais:
:blossom: Vontade do
Presidente da República
;
:blossom: Vontade do
Congresso Nacional
.
:sunflower:
1ª ETAPA
Assinatura é um
ato formal
que coloca fim às negociações;
Depois da assinatura os países signatários não poderão alterar a redação do tratado ou convenção, porém, apenas
formular reservas
.
Art. 84, VIII CF:
compete ao Presidente da República celebrar tratados internacionais;
IMPORTANTE
: competência privativa do Presidente da República e
indelegável
.
:star:
Negociação e Assinatura
:sunflower:
2ª ETAPA
Decreto Legislativo
: autorizar o Presidente da República a ratificar futuramente o Tratado Internacional;
Redação do Tratado Internacional não pode ser alterada, no máximo, podem aprovar com
restrições
que serão convertidas em
reservas
.
Art. 49, I, CF:
compete exclusivamente ao CN
resolver definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais;
:star:
Referendo, resolução definitiva ou aprovação do Congresso Nacional
:sunflower:
3ª ETAPA
Última etapa que permite a
formulação de reservas
pelo Estado Brasileiro.
ATENÇÃO
: o CN não ratifica tratados, ele apenas
referenda
.
Art. 84, VIII, CF
: confirmação da vontade.
:star:
Ratificação do Tratado pelo Presidente da República
:sunflower:
4ª ETAPA
I
- Confere
promulgação
interna do tratado;
II
- Confere
publicação
(conhecimento) interno ao tratado;
São promulgados internamente mediante
Decreto Presidencial
- ato por meio do qual o tratado é incorporado no ordenamento jurídico pátrio;
III
- Confere
executoriedade
(cumprimento) interna do tratado.
:star:
Promulgação Interna do Tratado Internacional