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Improbidade Administrativa (Art.37, §4º, CF (Os atos de improbidade…
Improbidade Administrativa
sanções aplicáveis
aos agentes públicos
contra a
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
serão punidos na forma da lei da improbidade adminisitrativa
de empresa incorporada ao patrimônio público
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra
o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art.37, §4º, CF
Os atos de improbidade administrativa importarão
suspensão
(natureza política)
dos direitos políticos
perda
(natureza administrativa)
da função pública
indisponibilidade
(natureza civil)
dos bens
e o ressarcimento ao erário
na forma e gradação previstas em lei
, sem prejuízo da ação penal cabível.
sujeito passivo
vítimas
União
Estados
DF
Municípios
Administração indireta
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
sujeitos ativos
agentes públicos
todo aquele que exerce
ainda que transitoriamente
ou sem remuneração
por eleição
nomeação
designação,
contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo
, mandato
cargo
, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
particulares
que induzem ou concorram para prática da improbidade
se atuarem em conjunto com servidores públicos.
agentes políticos
respondem por crime de responsabilidade (ex. Presidente e Ministros)
Atos de improbidade
causam prejuízo ao erário
ação ou omissão
dolosa ou culposa
que enseje
perda
patrimonial
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades do art.1º
sanções
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
perda da função pública
ressarcimento integral do dano
suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
pagamento de multa civil de até 2 vezes o
valor do dano
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;
atentam contra os princípios da Administração Pública
viole os deveres
legalidade
lealdade
imparcialidade
honestidade
sanção
suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente
perda da função pública
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
ressarcimento integral do dano
enriquecimento ilícito
auferi qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
sanções
ressarcimento integral do dano
perda da função pública
suspensão dos direitos políticos por 8 - 10 anos
perda de bens ou valores
proibição de contratar com o Poder Público
e proibição de receber benefícios ou incentivos
fiscais
ou creditícios direta ou indiretamente
ainda que por intermédio de PJ da qual é sócio majoritário
praz de
10 anos
sanções
isolada ou cumulativamente a depender da gravidade
multa civil de até 3 vezes o valor do
acréscimo patrimonial
Art. 21. A aplicação das sanções
independe:
aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público
salvo
quanto à pena de ressarcimento;
prescrição
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
até 5 anos
da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
até 5 anos
após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
STF
“São
imprescritíveis
as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”