Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Lei nº 4.898/1965 (Abuso de Autoridade) ((((h) o ato lesivo da honra ou do…
Lei nº 4.898/1965 (Abuso de Autoridade)
Art. 1.º O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra
as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de
petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para
aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b)dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência
para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
A representação prevista na lei não é condição de
procedibilidade para o início da ação penal. Se cair na prova, lembrar que se trata de uma ação penal pública
incondicionada, e não de ação penal condicionada a representação.
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de
abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Constitui abuso de autoridade:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de
consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j)
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Também constitui abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a
vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c)
deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a
prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de
ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe
seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a
prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou
agente de autoridade policial carceragem, custas,
emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a
cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer
quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de
autoridade policial recibo de importância recebida a título de
carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra
despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural
ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder
ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão
temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade.
Quem é autoridade para fins da lei?
“quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.
Consequências:
Sanção prevista pode ser tanto civil quanto penal (art. 6.º). Sanção adm.: a) advertência; b) repreensão; c) suspensão
do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d)
destituição de função; e) demissão; f) demissão, a bem do serviço público.
2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do
dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
Sanção penal: a) multa; b) detenção por dez dias a seis
meses; c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. Estas penas podem ser aplicadas autônoma ou
cumulativamente.
3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado
para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à
autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil
ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Peculiaridade:
5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser
cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da
culpa, por prazo de um a cinco anos.
Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E
JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
AÇÃO PENAL
ATENÇÃO!! HOJE A COMPETÊNCIA É DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS!!!
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de
inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Dica: O número de agentes envolvidos é o n de sílabas MENOS UM
ASS TRÁ-FI-CO 3-1 = 2 OU MAIS
ASS CRI-MI-NO-SA 4-1 = 3 OU MAIS
OR-GA-NI-ZA-ÇÃO 5-1 = 4 OU MAIS