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TRIBUTOS EM ESPÉCIE (Taxa (É espécie de tributo vinculado, o fato gerador…
TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Imposto
É espécie de tributo não vinculado à atividade estatal, o fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica.
Não é vinculado à atividade estatal, não tem destinação específica e não é devolvido.
O pagamento de imposto depende de atividade praticada pelo particular. Ex: ter um carro, circular mercadoria, auferir renda.
Taxa
É espécie de tributo vinculado, o fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
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A taxa decorre de um serviço público específico e divisível (tem que ser possível especificar o serviço e determinar o quanto cada contribuinte consome); e do exercício regular do poder de polícia, fiscalização.
É vinculada à atividade estatal, tem destinação específica e não é devolvida ao contribuinte.
Nos serviços de adesão, se o serviço estiver à disposição do contribuinte, ainda que ele não utilize, o tributo será devido.
Contribuição de Melhoria
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A cobrança deverá respeitar dois elementos: não pode ultrapassar o valor total da obra e o montante de valorização individual.
É vinculado à atividade estatal (depende de obra pública); não tem destinação específica e não é devolvido.
Empréstimo Compulsório
Competência exclusiva da União, sua instituição depende de lei complementar, portanto não pode ser tratado por medida provisória.
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Não é vinculado à atividade estatal, tem destinação específica e é devolvido ao contribuinte.
Contribuições Especiais
Não exige contraprestação estatal, mas diferente dos impostos, tem destinação específica, basta fato praticado pelo particular.
Art. 195 CF. A seguridade social será financiada por toda sociedade, do empregador incidente sobre a folha de salário, a receita ou o faturamento e o lucro; do trabalhador incidente sobre o salário.
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