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1.Aplicação da Lei Penal Militar - IV (Militar da Reserva ou Reformado …
1.Aplicação da Lei
Penal Militar - IV
Militar Estrangeiro
(art. 11)
Em comissão ou Estágio nas Forças Armadas
Sujeito a Lei BRA
Salvo
Tratado
Convenção
Militar da Reserva
ou Reformado
(art. 12 e 13)
Se Empregado na
ADM. MILITAR
É equiparado ao da ATIVA
Emprego não pode ser temporário
Se não empregado
Tratamento como civil
Conserva as
Responsabilidades
P/ aplicação da LPM
Quando
Pratica ou
Sofre CRIME MILITAR
e Prerrogativas
Defeito de Incorporação
(art. 14)
Não exclui aplicação da LPM
Salvo
Se Alegado OU
Conhecido ANTES do Crime
Tempo de Guerra
(art. 15)
Art. 84, CF:
Compete ao PR:
Declarar Guerra,
Autorizado pelo CN ou
Referendado por ele.
Começa
Quando houver
Declaração/ Re-
conhecimento OU
Decreto de Mobilização
quando reconhecer
Termina
Ordenada cessação das hostilidades
Cômputo dos Prazos
(art. 16)
:star2:
Inclui-se
o DIA DO COMEÇO :star2:
Contam-se
segundo o calendario comum
dia/meses/anos
Pena Cumprida no
Estrangeiro (art. 8º)
Para o mesmo crime
A
TENUA
Quando
D
iversas
C
OMPUTA
Quando
I
dênticas
CIDA